TJMS - 0805097-18.2022.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 10:16
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
29/05/2025 16:13
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
27/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 22:59
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 03:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 00:01
Publicação
-
10/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:31
Publicação
-
07/02/2025 16:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/02/2025 16:54
Outras Decisões
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05/02/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/01/2025 15:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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17/01/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 01:39
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:01
Publicação
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0805097-18.2022.8.12.0017/50001 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Ladeilse da Silva Mendes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 15:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/01/2025 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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14/01/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805097-18.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ladeilse da Silva Mendes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0805097-18.2022.8.12.0017/50000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Ladeilse da Silva Mendes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805097-18.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ladeilse da Silva Mendes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA - TAXA DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - MUITO ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - ABUSIVIDADE CONSTATADA DO CASO EM APREÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Se os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada.
Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dosjurosremuneratórioscontratada quando ela for cerca de até duas vezes superior à taxa dejurosmédiapraticada pelomercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração, o que não é o caso dos autos, em que os juros anuais cobrados são mais de doze vezes superior à referida taxa.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
14/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805097-18.2022.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Ladeilse da Silva Mendes Advogada: Rita de Cássia de Souza Oliveira (OAB: 22619/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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