TJMS - 0801418-33.2024.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - Juizado Especial Adjunto Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 22:26
Transitado em Julgado em data
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30/08/2025 16:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 13:47
Recebidos os autos da Turma Recursal
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29/08/2025 13:47
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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07/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
07/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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06/11/2024 15:26
Informação do Sistema
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06/11/2024 15:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801418-33.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Armando Luis Matoso - Desse modo, inexistindo juízo prévio de admissibilidade pelo juízo a quo, intime-se o(a) apelado(a) para contrarrazões, no prazo legal. -
24/10/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
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24/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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23/10/2024 11:55
Emissão da Relação
-
22/10/2024 15:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 15:38
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2024 07:40
Conclusos para despacho
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21/10/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 12:29
Autos preparados para expedição
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15/10/2024 12:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/09/2024 13:49
Prazo em Curso
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26/09/2024 13:47
Juntada de NULL
-
26/09/2024 13:47
Juntada de Mandado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Alexandre Gonçalves do Amaral (OAB 6661/MS) Processo 0801418-33.2024.8.12.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Armando Luis Matoso - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de reconhecer o direito do autor à progressão funcional, a qual deverá ter como base o valor do cargo incorporado e previsto na Tabela E (R$ 5.000,00) e a partir dai realizando a progressão funcional da Servidora, na forma e percentuais previstos no Art. 11º da Lei Complementar de n. 122/2014 e no Anexo I - Tabela I, com a consequente obrigação da Ré proceder à alteração de Classe Funcional do Autor (CLASSE I PADRÃO III AUXILIAR TÉCNICO), conferindo-a as vantagens inerentes de sua progressão funcional, ante o novo reenquadramento funcional ocorrido (LCM n. 221/2022), condenando a Ré ao pagamento das parcelas vencidas no período imprescrito estabelecido em ítem próprio, garantida a compensação pelas verbas pagas a igual título.
Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença, e, por força da emenda constitucional nº 113/2021, sobre eles deverá passar a incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por fim, declaro extinto o feito, com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, I, c/c art. 316, ambos do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de assistência judiciária gratuita vez que inexistentes as custas nesta fase processual e em atenção ao Enunciado nº 41 dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Mato Grosso do Sul: Em sede de Juizados Especiais, o momento processual mais adequado para que se aprecie o pedido de gratuidade da justiça é quando do juízo de admissibilidade do recurso inominado. (V EEJECC) Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, Lei n. 9.099/95).
Cientes as partes que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. [STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)], observem as partes que eventual interposição de embargos de declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou para discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Sentença submetida à homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.(....) Homologo a sentença proferida pelo(a) juiz(a) leigo(a), para que surta jurídicos e legais efeitos.
P.R.I. -
18/09/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 18/09/2024.
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18/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 07:35
Prazo em Curso
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18/09/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 07:30
Emissão da Relação
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14/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 16:54
Registro de Sentença
-
14/09/2024 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/09/2024 16:54
Expedição de NULL.
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14/09/2024 16:54
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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12/09/2024 16:11
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 21:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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22/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/06/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 06:56
Prazo em Curso
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05/06/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
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05/06/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/06/2024 17:39
Emissão da Relação
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04/06/2024 17:36
Juntada de NULL
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Mandado
-
03/06/2024 11:47
Prazo em Curso
-
02/05/2024 07:46
Prazo em Curso
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26/04/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 18:48
Prazo em Curso
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22/04/2024 18:47
Juntada de NULL
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22/04/2024 18:47
Juntada de Mandado
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15/04/2024 14:47
Prazo em Curso
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15/04/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 09:47
Prazo em Curso
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03/04/2024 09:45
Expedição de Mandado.
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03/04/2024 09:42
Expedição de Carta.
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03/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2024 17:27
Proferida decisão interlocutória
-
29/03/2024 14:35
Autos preparados para expedição
-
27/03/2024 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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