TJMS - 0803083-41.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 04:11
Arquivado Provisoramente
-
02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803083-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Maria de Barros Lenz - Réu: Serasa S/A - Vistos, etc.
A Seção Especial - Cível do Tribunal de Justiça deste Estado instaurou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, sob relatoria do Desembargador Ary Raghiant Neto, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, a fim de fixação de tese acerca da seguinte questão de direito: validade da notificação realizada por e-mail ou SMS, para os fins do disposto no art. 43, §2º, do CDC.
Na oportunidade, determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão, consoante determina o art. 982,§1º,CPC.
Assim, havendo determinação para suspensão das demandas relativas à mesma questão jurídica, tenho que o aguardo será mais benéfico às partes do que a prolatação de decisão eventualmente contrária à tese a ser firmada, motivo pelo qual determino a suspensão do processo.
Aguarde-se em arquivo provisório e, com o julgamento do mencionado recurso, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
-
29/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Apelação
-
07/10/2024 16:08
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/10/2024.
-
04/10/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803083-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiane Maria de Barros Lenz - Réu: Serasa S/A - Intimação da parte requerida dos embargos de declaração opostos, para impugnação no prazo de 05 dias. -
26/09/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 26/09/2024.
-
26/09/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 07:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ernesto Borges Neto (OAB 6651B/MS), Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Éricson de Barros Costa (OAB 16939/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803083-41.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Serasa S/A - Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais, para: I - DECLARAR a ilegalidade das inscrição referentes à "Will Financeira" e "Itáu Holding" realizada pela requerida no nome da parte autora e, por consequência, condenar a REQUERIDA a obrigação de fazer consistente na exclusão da anotação, objeto dos autos, junto ao cadastro de inadimplentes.
II - CONDENAR o REQUERIDO ao pagamento de indenização por danos morais em favor do AUTOR no importe de R$ 3000,00 (três mil reais).
Os juros serão contados a partir do evento danoso (STJ, Súmula 54) e a correção monetária a partir da data do arbitramento (STJ, Súmula 362).
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC, art. 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
III - Sucumbência recíproca: Em razão da sucumbência recíproca condeno autor ao pagamento de 30% e o réu ao pagamento de 70% das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, que fixo em: R$ 1400,00 (mil e quatrocentos reais), por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
Não obstante, em relação ao autor, fica a exigência de tal pagamento sobrestada de acordo com o art.98, § 3º do CPC, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça (f.196).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, 09 de setembro de 2024.
Fábio Henrique Calazans Ramos Juiz de Direito - assinado por certificação digital -
13/09/2024 21:18
Publicado #{ato_publicado} em 13/09/2024.
-
13/09/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
05/09/2024 16:02
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 21:08
Publicado #{ato_publicado} em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:16
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:16
Decisão ou Despacho
-
23/08/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 12:39
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 11/07/2024.
-
18/06/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 17/06/2024.
-
13/06/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Réplica
-
24/05/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 24/05/2024.
-
24/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/04/2024 17:44
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/04/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 21:26
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:29
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/03/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 20:58
Publicado #{ato_publicado} em 05/03/2024.
-
05/03/2024 14:46
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:47
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 14:38
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 18:27
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 18:26
Juntada de Ofício
-
29/02/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:36
Publicado #{ato_publicado} em 28/02/2024.
-
28/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:47
Recebidos os autos.
-
27/02/2024 09:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
27/02/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2024 05:40:00, 13ª Vara Cível.
-
02/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 20:49
Publicado #{ato_publicado} em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 17:06
Recebidos os autos
-
19/01/2024 17:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2024 07:35
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em 18/01/2024.
-
18/01/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 13:48
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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