TJMS - 0808232-52.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
-
04/09/2025 14:46
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 08:26
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
25/08/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 15:04
Prazo em Curso
-
22/08/2025 15:03
Emissão da Relação
-
24/07/2025 15:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/06/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:31
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 11:11
Prazo em Curso
-
21/03/2025 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/03/2025 07:00
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 03:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 08/03/2025.
-
21/02/2025 12:48
Prazo em Curso
-
19/02/2025 17:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
19/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 17:17
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Elvis Lopes Novaes (OAB 25067/MS) Processo 0808232-52.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Carlos Antonio Gonçalves Valerio - I.
Altera-se a classe do processo no SAJ para "Cumprimento de Sentença" II.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
III.
Não impugnada a execução, certifique-se e, após, expeça-se precatório ou, conforme o caso, requisição de pequeno valor em favor da exequente, através do sistema eletrônico próprio, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
IV.
Indefiro desde logo o destaque do percentual de 35% (trinta e cinco por cento), uma vez que o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul, em seu art. 409, parágrafo segundo, prevê que os percentuais destacados devem ser razoáveis, os quais, por sua vez, foram fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no percentual de 30% (trinta por cento), senão vejamos PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
RETENÇÃO.
CLÁUSULA QUOTA LITIS.
LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL.
POSSIBILIDADE.
PATAMAR MÁXIMO.
CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO.1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados.2.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato.
Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4.
O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação.5.
Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente".
Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência.6.
Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7.
Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável.
A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa.
Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8.
O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento.9.
Recurso Especial não provido.(REsp 1903416/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Neste norte, observando o disposto no artigo 100 da Constituição Federal e, com fundamento no artigo 22, § 4.º da Lei 8.906/94, fica deferido o destaque do percentual de 30% (trinta por cento), em favor da sociedade do advogado que patrocinou a causa da requerente.
V. Às providências e intimações necessárias. -
10/02/2025 22:36
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:13
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 15:20
Evolução da Classe Processual
-
07/02/2025 15:17
Emissão da Relação
-
07/02/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 14:49
Recebida petição inicial
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 20:39
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 10:12
Emissão da Relação
-
20/01/2025 17:15
Juntada de Ofício
-
17/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 06:49
Prazo em Curso
-
13/01/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/01/2025.
-
13/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 22:57
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:42
Expedição de Ofício.
-
07/01/2025 20:42
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 09:53
Prazo em Curso
-
07/01/2025 09:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
07/01/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 09:52
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
18/12/2024 17:59
Prazo em Curso
-
17/12/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:13
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:08
Emissão da Relação
-
29/11/2024 13:36
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
29/11/2024 13:36
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
29/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/09/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/09/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
20/09/2024 07:21
Prazo em Curso
-
27/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 21:15
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
23/06/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 17:33
Juntada de Petição de Apelação
-
04/06/2024 02:51
Prazo em Curso
-
30/05/2024 02:09
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 02:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:47
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 19:31
Emissão da Relação
-
20/05/2024 19:30
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 19:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2024 19:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:06
Registro de Sentença
-
15/05/2024 14:06
improcedência
-
20/03/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 17:50
Juntada de Petição de Réplica
-
08/03/2024 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 16:05
Documento Digitalizado
-
04/03/2024 16:04
Documento Digitalizado
-
04/03/2024 16:04
Juntada de NULL
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Mandado
-
01/03/2024 07:01
Prazo em Curso
-
26/02/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 26/02/2024.
-
26/02/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 06:16
Emissão da Relação
-
25/02/2024 00:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/02/2024.
-
25/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 14:41
Documento Digitalizado
-
22/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/02/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/02/2024 17:11
Expedição em análise para assinatura
-
21/02/2024 12:57
Autos preparados para expedição
-
21/02/2024 08:43
Prazo em Curso
-
21/02/2024 07:55
Prazo em Curso
-
20/02/2024 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 18:30
Documento Digitalizado
-
15/02/2024 20:39
Publicado ato_publicado em 15/02/2024.
-
15/02/2024 13:18
Autos preparados para expedição
-
15/02/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/02/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 06:35
Prazo em Curso
-
15/02/2024 06:28
Emissão da Relação
-
14/02/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 18:13
Prazo em Curso
-
05/02/2024 12:46
Expedição em análise para assinatura
-
05/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:45
Expedição em análise para assinatura
-
30/01/2024 09:59
Prazo em Curso
-
30/01/2024 09:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2024.
-
07/11/2023 13:36
Juntada de NULL
-
07/11/2023 13:36
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 11:43
Prazo em Curso
-
02/11/2023 00:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:48
Publicado ato_publicado em 23/10/2023.
-
23/10/2023 18:23
Prazo em Curso
-
23/10/2023 18:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 08:25
Expedição em análise para assinatura
-
23/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2023 07:36
Emissão da Relação
-
22/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 08:50
Prazo em Curso
-
18/10/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 18/10/2023.
-
18/10/2023 15:30
Prazo em Curso
-
18/10/2023 15:29
Documento Digitalizado
-
18/10/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/10/2023 17:22
Expedição de Carta.
-
17/10/2023 09:03
Expedição em análise para assinatura
-
17/10/2023 08:49
Emissão da Relação
-
16/10/2023 18:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:44
Prazo em Curso
-
28/07/2023 11:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2023.
-
29/06/2023 16:27
Prazo em Curso
-
28/06/2023 17:19
Prazo em Curso
-
28/06/2023 17:16
Documento Digitalizado
-
27/06/2023 16:08
Expedição de Carta.
-
26/06/2023 22:05
Expedição em análise para assinatura
-
26/05/2023 16:50
Autos preparados para expedição
-
25/05/2023 12:41
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2023 01:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:56
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 20:43
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 19:07
Autos preparados para expedição
-
09/05/2023 16:57
Prazo em Curso
-
09/05/2023 15:32
Prazo em Curso
-
09/05/2023 15:20
Emissão da Relação
-
08/05/2023 17:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/05/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 20:53
Publicado ato_publicado em 05/04/2023.
-
05/04/2023 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2023 18:17
Emissão da Relação
-
24/03/2023 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2023 15:24
Outras Decisões
-
03/03/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:22
Informação do Sistema
-
15/02/2023 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/02/2023 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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