TJMS - 0806551-59.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 11:29
Juntada de Petição de Alegações finais
-
11/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/08/2025 10:07
Prazo em Curso
-
23/07/2025 18:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 23/07/2025 06:36:34, 2ª Vara Cível.
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23/07/2025 17:29
Documento Digitalizado
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21/07/2025 21:32
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 20:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 07:21
Prazo em Curso
-
30/04/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0806551-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucimar Aguiar do Carmo - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Neon Pagamentos S.A - Prefacialmente, defiro a retificação do polo passivo conforme requerida na f. 176.
Anote-se.
A preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela ré Neon Pagamentos S.A confunde-se com o mérito da ação, visto que eventual demonstração de que não recebeu qualquer valor acarretará a improcedência do pedido inaugural e não a extinção do feito sem exame do mérito.
Outrossim, considerando que houve juntada de documentos sujeitos a sigilo legal, defiro o requerimento de os autos tramitem em segredo de justiça, conforme requerido pela ré Neon Pagamentos S.A nas f. 145/146.
Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado.
A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve falha na prestação dos serviços da parte ré, especialmente em relação à guarda dos dados da parte autora e b) à existência e extensão dos danos morais alegados na prefacial.
Convém assinalar que a relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo CDC, eis que a autora enquadra-se como consumidora final em relação à ré BV e consumidora por equiparação em relação à ré NEON, nos termos do art. 2º e 17 da Lei 8.078/90.
No que se refere à distribuição do ônus da prova, assinalo que a incidência do disposto no art. 6º, inc.
VIII, do CDC, não se opera de maneira automática nos processos judiciais envolvendo relações jurídicas de natureza consumerista, havendo a necessidade de demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua hipossuficiência técnica para a produção da prova.
Nesse sentido a jurisprudência: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
AUSÊNCIA. (...) Mesmo em caso de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática, cabendo ao magistrado a apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência (...)" (AgRg no REsp 1216562/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, j. 04/09/2012) Grifei. "(...) 4.
A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico. (...)" (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, j. 18/09/2012) Grifei.
No caso sob exame, reputo ausente a verossimilhança da alegação de que houve falha nos mecanismos de segurança da parte ré, porquanto a parte autora reconhece que entrou em contato com número que encontrou na internet, razão pela qual deixo de determinar a inversão do ônus da prova.
Para elucidar os fatos reputo suficiente a produção da prova testemunhal, para cuja finalidade designo audiência de instrução e julgamento para o dia 23/07/2025 às 16:00 horas.
Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores para apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, sob pena de preclusão.
Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição da testemunha.
Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC.
Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, a inquirição será feita por vídeo conferência, devendo a serventia disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas.
Fica facultada a participação das partes, procuradores e testemunhas, ainda que residentes nesta comarca, de forma virtual na audiência ora designada, por conta e risco das partes quanto a eventuais prejuízos decorrentes de problemas técnicos, haja vista que a regra é o comparecimento presencial.
Para tanto, a serventia deverá disponibilizar aos procuradores das partes o link ou página de acesso, através de certidão nos autos, cabendo ao respectivo patrono comunicar suas testemunhas. Às providências. -
29/04/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 11:24
Emissão da Relação
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21/03/2025 17:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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19/03/2025 17:38
Prazo em Curso
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19/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 17:34
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2025 04:00:00, 2ª Vara Cível.
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18/03/2025 09:44
Prazo em Curso
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17/02/2025 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/02/2025 10:32
Despacho Saneador
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16/01/2025 08:40
Conclusos para decisão
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10/12/2024 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 00:59
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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21/11/2024 07:47
Prazo em Curso
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0806551-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucimar Aguiar do Carmo - Réu: BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, Neon Pagamentos S.A - Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento. -
19/11/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 10:52
Emissão da Relação
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31/10/2024 15:20
Juntada de Petição de Réplica
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28/10/2024 09:05
Prazo em Curso
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25/10/2024 01:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0806551-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucimar Aguiar do Carmo - Réu: Neon Pagamentos S.A, BV Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento - Por meio do presente, fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica à contestação, instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
22/10/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 22/10/2024.
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22/10/2024 11:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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21/10/2024 16:12
Emissão da Relação
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21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 15:15
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 08:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2024 12:57
Prazo em Curso
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01/10/2024 12:57
Expedição de Carta.
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01/10/2024 10:23
Expedição em análise para assinatura
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01/10/2024 02:55
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanessa Gouveia Barbosa (OAB 22379/MS) Processo 0806551-59.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucimar Aguiar do Carmo - Ante o exposto, ausente a plausibilidade do direito invocado, INDEFIRO a liminar pleiteada na prefacial.
Considerando que a parte autora manifestou na petição inicial seu desinteresse na autocomposição (do artigo 334, § 5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação, porquanto entendo que deve ser prestigiada a autonomia da vontade das partes, princípio norteador da mediação, nos termos do art. 2º, inc.
V, da Lei 13.140/2015 (Lei da Mediação).
Vale anotar que, de acordo com o disposto no § 2º do mesmo artigo, "ninguém pode ser obrigado a permanecer em procedimento de mediação", sendo corolário lógico desse postulado que ninguém pode ser compelido a dele participar.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 e ss. do CPC), cientificando-a de que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344 do CPC.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
Após, intimem-se as partes para especificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicando sua necessidade e pertinência ao objeto da demanda, sob pena de indeferimento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se. -
27/09/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 27/09/2024.
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27/09/2024 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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26/09/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:39
Prazo em Curso
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26/09/2024 16:39
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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26/09/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 16:35
Emissão da Relação
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26/09/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/09/2024 16:03
Tutela Provisória
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26/09/2024 11:26
Conclusos para decisão
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26/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/09/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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