TJMS - 0854683-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 00:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 08:47
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2024 21:10
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 10:19
Recebidos os autos
-
05/11/2024 10:19
Decisão ou Despacho
-
25/10/2024 07:23
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 07:20
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 25/10/2024.
-
08/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Labegalini Ally (OAB 8911/MS), Hélio Yazbek (OAB 168204/SP) Processo 0854683-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mary Hellen Lourenti Amorim - Ré: Associação Comercial de São Paulo - Nos termos do Capítulo X, do Livro I, do Título I, da Parte Especial do CPC, será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355).
In casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, tal qual se manifestou a parte ré, sendo impertinente o pedido de produção da prova documental requerido pela parte autora, eis que em se tratando de prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo da parte autora, o ônus de produzi-lo é da ré (que, insisto, requereu o julgamento antecipado), e deveria ser produzido junto com a contestação, tudo com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso concreto, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212).
A jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010, DJe 06.04.2010).
Intimem-se as partes desta decisão e, após, registrem-se para sentença. -
30/09/2024 20:55
Publicado #{ato_publicado} em 30/09/2024.
-
30/09/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 07:39
Recebidos os autos
-
15/09/2024 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 07:39
Publicado #{ato_publicado} em 14/05/2024.
-
13/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 10:20
Juntada de Petição de Réplica
-
07/05/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:21
Publicado #{ato_publicado} em 16/04/2024.
-
16/04/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 13:57
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
26/02/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 20:39
Publicado #{ato_publicado} em 15/01/2024.
-
15/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:28
Decisão ou Despacho
-
12/01/2024 07:10
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 20:04
Publicado #{ato_publicado} em 08/01/2024.
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08/01/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:25
Recebidos os autos.
-
08/01/2024 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/01/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 19:36
Ato ordinatório praticado
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12/12/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2024 01:40:00, 8ª Vara Cível.
-
12/12/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 11:44
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 14:31
INCONSISTENTE
-
21/11/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
23/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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