TJMS - 0808204-87.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 02:32
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
29/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
21/08/2025 15:14
Prazo em Curso
-
21/08/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 14:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
18/08/2025 19:11
Prazo em Curso
-
15/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/07/2025 00:38
Prazo em Curso
-
28/07/2025 12:51
Documento Digitalizado
-
25/07/2025 05:36
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/07/2025 17:30
Emissão da Relação
-
11/07/2025 09:05
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 16:42
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 22:35
Documento Digitalizado
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18/06/2025 00:23
Prazo em Curso
-
17/06/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
-
16/06/2025 03:56
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808204-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora - Do exposto, julgo procedente a ação para: a) reconhecer a ausência de contratação; b) determinar o cancelamento do desconto efetuado no benefício da parte Autora c) condenar a parte Requerida, solidariamente, à repetição do indébito, em dobro, corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a cada desconto, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; d) condenar a parte Requerida, solidariamente, à indenização por dano moral de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IGPM-FGV a partir desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Concedo a tutela provisória de evidência, determinando o cancelamento imediato do desconto.
Oficie-se ao INSS.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
13/06/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/06/2025 11:58
Emissão da Relação
-
11/06/2025 14:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:06
Registro de Sentença
-
11/06/2025 14:06
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
26/03/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 19:07
Prazo em Curso
-
18/02/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL), Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0808204-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora - Decisão de fls. 314/315 "Com fundamento nos artigos 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int." -
12/02/2025 20:57
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 03:26
Emissão da Relação
-
31/01/2025 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2025 16:41
Outras Decisões
-
16/12/2024 23:04
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Réplica
-
27/11/2024 15:24
Prazo em Curso
-
27/11/2024 14:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 14:53
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
27/11/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 00:57
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/11/2024 14:06
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/11/2024 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 01:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Karina de Almeida Batistuci (OAB 9558/AL) Processo 0808204-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval Pereira - Réu: Banco Bradesco S/A, Aspecir União Seguradora - Ciência às partes do teor da certidão de fls. 45 - Disponibilização do link de acesso às salas de audiência virtuais. -
23/10/2024 21:05
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 15:40
Emissão da Relação
-
21/10/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 09:44
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:22
Prazo em Curso
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04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:05
Expedição de Carta.
-
03/10/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 08:53
Expedição em análise para assinatura
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03/10/2024 08:52
Expedição de Carta.
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03/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:17
Prazo em Curso
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01/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS) Processo 0808204-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Dermeval Pereira - Decisão de fls. 41/43. "(...) Desta forma, não estando presentes elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito invocado, indefiro o pedido da tutela de urgência.
Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se a parte Requerida.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Se necessário, expeça-se carta precatória.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção.
Quanto à exibição de documentos, a parte Requerida deverá, no mesmo prazo de contestação do pedido principal, exibir o documento descrito na inicial ou apresentar defesa, anotando-se que, não apresentados os documentos ou não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita e tramitação prioritária (Estatuto do Idoso).
Int."/////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 27/11/2024 Hora 14:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente/////CERTIDÃO DE FLS. 45: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/,(...)". -
30/09/2024 21:03
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
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30/09/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2024 17:03
Emissão da Relação
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26/09/2024 09:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:33
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2024 09:33
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/09/2024 17:23
Prazo em Curso
-
25/09/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:49
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
24/09/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
24/09/2024 10:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2024 10:18
Tutela Provisória
-
19/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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