TJMS - 0801883-11.2020.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em "data"
-
07/02/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 11:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/02/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:01
Publicação
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801883-11.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e danos morais. 2.
A sentença recorrida condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II.
Questão em discussão 3.
Examina-se se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica requerida pela parte autora, configurou cerceamento de defesa e se o contrato firmado entre as partes é válido e eficaz.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio do livre convencimento motivado, insculpido no art. 371 do CPC, permite ao juiz valorar as provas constantes nos autos, deferindo aquelas indispensáveis ao deslinde da controvérsia. 5.
Verifica-se que: A autora/apelante, instada a especificar provas, requereu julgamento antecipado da lide; Os documentos apresentados pela instituição financeira comprovam a validade do contrato, com assinatura a rogo e presença de testemunhas (art. 595 do CC). 6.
Não há evidências de vícios de consentimento ou irregularidades no negócio jurídico.
Além disso, restou comprovado o repasse do valor contratado em favor da apelante. 7.Nesse contexto, a alegação de cerceamento de defesa é afastada, pois a prova pericial se mostra desnecessária. 8.
A jurisprudência da 2ª Câmara Cível corrobora o entendimento de validade dos contratos e ausência de vícios que justifiquem sua nulidade.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando as provas apresentadas se mostram suficientes para a solução da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia grafotécnica. 2.
A validade do contrato assinado a rogo, com testemunhas e documentos comprobatórios, afasta a nulidade do negócio jurídico.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 10, 85, 98, 371 e 595.
Código Civil, art. 104.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800592-40.2024.8.12.0008, Rel.
Des.
José Eduardo Neder Meneghelli.
TJMS, Apelação Cível n. 0812600-38.2022.8.12.0002, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto.
TJMS, Apelação Cível n. 0802123-93.2022.8.12.0021, Rel.
Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo.
TJMS, Apelação Cível n. 0809423-43.2021.8.12.0021, Rel.
Des.
Nélio Stábile.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/02/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 10:25
Não-Provimento
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05/02/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:09
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
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10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801883-11.2020.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Altina Rosa de Deus Advogado: Kleber Franjotti de Lima (OAB: 16863/MS) Apelado: Banco Pan S.a.
Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2025 07:20
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 19:04
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 19:04
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 14:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/06/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2021 12:34
Arquivado Definitivamente
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05/06/2021 07:46
Transitado em Julgado em "data"
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10/05/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 02:38
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 00:01
Publicação
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07/05/2021 07:15
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 08:27
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 08:27
Provimento
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30/04/2021 05:47
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 05:47
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2021 00:01
Publicação
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29/04/2021 14:22
Inclusão em pauta
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29/04/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 17:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2021 17:01
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2021 17:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 16:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
04/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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