TJMS - 0800069-43.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em #{data}
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16/12/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo F.
Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0800069-43.2024.8.12.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Robson Rodrigo F.
Oliveira, Robson Rodrigo F.
Oliveira, Robson Rodrigo F.
Oliveira, Renato Dantas Righeti - Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos, etc.
Segundo os termos declinados na petição conjunta das partes (f. 78/80), homologo o acordo entabulado e, na forma do art. 487, III, "b", do CPC, julgo extinto o processo, com resolução do mérito.
Custas processuais ficarão suspensas em razão do benefício da gratuidade de justiça concedido no feito.
Publique-se.
Intime-se.
Ultimadas as providências e comunicações necessárias, certifique o trânsito em julgado em decorrência da preclusão lógica e, após, arquive-se. -
05/12/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:41
Recebidos os autos
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14/11/2024 21:41
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 21:41
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
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13/11/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB 10766/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Victor Jorge Matos (OAB 13066/MS), Robson Rodrigo F.
Oliveira (OAB 17951/MS) Processo 0800069-43.2024.8.12.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Robson Rodrigo F.
Oliveira, Robson Rodrigo F.
Oliveira, Robson Rodrigo F.
Oliveira, Renato Dantas Righeti - Réu: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos, etc...
Trata-de impugnação ao cumprimento provisório de sentença movido pelo Bradesco Vida e Previdência S/A e ponderou a inexistência de título executivo judicial, haja vista a interposição de recurso com possibilidade do recebimento no efeito suspensivo, discorreu sobre a possibilidade de reforma do julgado pela inexistência de cobertura na apólice, da possibilidade de redução do montante ao valor do consórcio pela restituição das parcelas e do excesso de execução, na quantia cobrada pelo credora referente aos meses de março e abril do ano de 2013, no valor de R$ 11.206,24 (fls. 101/104).
Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo neste cumprimento, bem como, que o credor apresente caução nos autos pela existência de risco de difícil ou incerta reparação pelo levantamento de numerário.
O exequente manifestou sobre a impugnação, sustentou pela regularidade no procedimento de execução provisória e anuiu com o excesso no valor de R$ 11.206,24 (onze mil duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos).
Pugnou pela penhora via sistema Sibajud.
Decido.
Inicialmente, a execução provisória se caracteriza por incidente processual executório utilizado nos casos de recurso desprovido de efeito suspensivo contra a decisão exequenda (art. 520 do CPC), cujo processamento dá-se em autos apartados, pois consiste evento extraordinário que a parte optou por utilizar.
No caso, verifica-se no feito principal a interposição de recurso pelo executado nos 0800604-79.2018.8.12.0003, ainda pendente de recebimento, de modo a inexistir óbice ao prosseguimento deste pedido incidente.
Desse modo, afasta-se a assertiva de suspensão do feito por este motivo, com a ressalva de que corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido (inciso I do art. 520 do CPC) Não obstante, veja-se que o executado sustentou a existência de excesso executivo, o qual foi reconhecido pelo exequente e o contrato objeto da irresignação recursal, além do alto valor atribuído na condenação de R$ 464.445,43, com a possibilidade de causar prejuízos ao executado pelo prosseguimento já que é desconhecida a capacidade econômica do exequente, o que revela a necessidade, para evitar o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução, de caução nos autos.
Colhe-se o julgado sobre o tema em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
LEVANTAMENTO DE QUANTIA SEM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
INDEFERIMENTO.
QUESTÃO DECIDIDA EM DEFINITIVO PELA JUSTIÇA ESTADUAL QUE CONCLUIU PELA EXIGÊNCIA DA GARANTIA PELO MANIFESTO RISCO DA IMPOSSIBILIDADE DE REPARAÇÃO.
PEDIDO INCIDENTAL DIRIGIDO A ESTA CORTE SUPERIOR QUE NÃO FOI DEFERIDO ANTE O PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE EM CASO DE NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
No cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, o levantamento de depósito em dinheiro que possa resultar grave dano ao executado, depende de caução suficiente e idônea. 3.
Se é certo que a caução poderá ser dispensada, não menos correto é que a sua exigência poderá ser mantida quando da dispensa resulte manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação. 4.
Caso em que o contexto fático revelou tratar-se de condenação de valor alto - mais de R$ 200.000,00 - e a própria parte requerente afirmou não ter condições financeiras de prestar caução, revelando o perigo da irreversibilidade em caso de levantamento de valores e posterior necessidade de devolução. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp: 1418801 MS 2018/0338799-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2020) Conquanto seja admitida o prosseguimento da execução, afigura-se necessário, a fim de garantir eventuais prejuízos numa eventual reforma do provimento, a oferta de caução nos autos pelo exequente.
Diante de tais argumentos, acolhe-se, em parte, a impugnação para o fim de reconhecer o excesso executivo no valor de R$ 11.206,24 (onze mil duzentos e seis reais e vinte e quatro centavos) e condiciono o prosseguimento desta execução com a oferta de caução idônea nos autos pelo exequente, nos moldes do art. 520, IV c/c paragrafo único do art. 521, ambos do CPC.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do executado, no importe de 10% sobre excesso cobrado neste cumprimento de sentença (proveito econômico obtido). Às providências e comunicações necessárias. -
10/10/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 10/10/2024.
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10/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/10/2024 17:15
Decisão ou Despacho
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20/09/2024 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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18/06/2024 16:22
Conclusos para decisão
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14/06/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 01:01
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 13/06/2024.
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20/05/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 17/05/2024.
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16/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 20:00
Publicado #{ato_publicado} em 09/05/2024.
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08/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 12:41
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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21/04/2024 21:07
Recebidos os autos
-
21/04/2024 21:07
Decisão ou Despacho
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31/01/2024 12:25
Conclusos para despacho
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31/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 12:25
INCONSISTENTE
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22/01/2024 16:20
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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22/01/2024 16:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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