TJMS - 0900483-50.2023.8.12.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:05
Certidão
-
02/09/2025 10:05
Recurso Eletrônico Baixado
-
02/09/2025 09:47
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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02/09/2025 09:47
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:47
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 09:47
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
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02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 09:46
Documento Digitalizado
-
02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/09/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:34
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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14/08/2025 18:07
Baixa Definitiva
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14/08/2025 18:07
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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14/08/2025 10:57
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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26/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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26/05/2025 12:22
Documento Digitalizado
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26/05/2025 12:22
Certidão
-
20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 14:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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20/05/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/05/2025 10:06
Certidão
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19/05/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 22:08
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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16/05/2025 02:58
Certidão de Publicação - DJE
-
16/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 14:35
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/05/2025 14:27
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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14/05/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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14/05/2025 16:32
Recurso Especial
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13/05/2025 17:49
Conclusos para admissibilidade recursal
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09/05/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 03:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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09/05/2025 03:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/05/2025 03:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 15:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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23/04/2025 10:00
Certidão
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23/04/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 03:29
Certidão de Publicação - DJE
-
22/04/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
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22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:01
Publicação
-
22/04/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0900483-50.2023.8.12.0014/50001 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Fernando Silva Moreira Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessada: Thais Priamo de Oliveira Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 09:32
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/04/2025 09:31
Remessa à Imprensa Oficial
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16/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:02
Processo Dependente Iniciado
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28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900483-50.2023.8.12.0014/50000 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Fernando Silva Moreira Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Interessada: Thais Priamo de Oliveira Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Fernando Silva Moreira. -
12/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900483-50.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fernando Silva Moreira Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessada: Thais Priamo de Oliveira EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTE - 20,8 KG DE PASTA BASE DE COCAÍNA - MINORANTE ALUSIVA AO DENOMINADO TRÁFICO OCASIONAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, 'd", DO CÓDIGO PENAL - INCABÍVEL - CONFISSÃO NÃO REALIZADA - BASILAR EM PATAMAR MÍNIMO - DUAS VETORIAIS NEGATIVAS - EXASPERAÇÃO DEVIDA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.434/2006 se afigura correlacionada ao preenchimento dos requisitos cumulativos elencados no referido dispositivo legal.
Como corolário, frente à complexidade da trama, aos valores e pessoas envolvidas, aos requintes de estrutura organizacional detectados, exsurgindo, inclusive, que o entorpecente encontrava-se escondido em compartimento adredemente preparado no tanque do combustíveis do veículo, é evidente que os componentes do grupo, ainda que eventualmente restritos ao caso presente, somente lançariam mão de pessoas com as quais mantivessem vínculo de confiança, desenvolvendo a ilicitude com cuidados e eliminação de riscos, seja para evitar prejuízos ou seja para evitar delações.
E operação desse porte não se elabora ou executa-se de um dia para outro, apressadamente, e sim organizada e cuidadosamente, através de pessoas ligadas por vínculo de comprometimento.
Não há falar em incidência da atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, se realçado nos autos que o acusado-recorrente em momento algum confessou ou admitiu a traficância imputada.
Nem se trata de confissão qualificada ou parcial, agregada a alguma excludente de ilicitude ou de culpabilidade, e sim de confissão alusiva a fato diverso, dissociado do conjunto probatório e sem qualquer relação com a traficância delineada pelos demais elementos de convicção coligidos.
Remanescendo negativadas duas vetoriais, referentes à quantidade e à natureza do entorpecente apreendido, mesmo porque, à luz do artigo 42 da Lei Antitóxicos, não versam sobre uma só circunstância, tanto que o próprio texto estampa conjunção aditiva, soma, possível se afigura a exasperação da basilar.
A exasperação deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade e, nessa esteira, deve ser levado em consideração que em situações desse jaez, imputação alusiva a tráfico de entorpecentes, são 10 circunstâncias a serem observadas, oito delas elencadas no artigo 59 do Código Penal e duas no artigo 42 da Lei Antidrogas, a possibilitar, destarte, incidência da fração de 1/10 por cada moduladora negativada. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
11/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900483-50.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Fernando Silva Moreira Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessada: Thais Priamo de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
21/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900483-50.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fernando Silva Moreira Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessada: Thais Priamo de Oliveira Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para o fim de determinar o encaminhamento dos autos ao Juízo de origem para que o recorrente seja pessoalmente intimado à indicação de novo patrono visando à apresentação das razões recursais, com a ressalva de que, no seu silêncio, ou no caso de não ser localizado pelo meirinho, ser-lhe-á nomeado, às suas expensas, defensor dativo ou para o ato, o que será providenciado pelo juízo a quo.
Apresentadas as razões, que sejam igualmente colhidas as contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau.
Cumpridas tais etapas e com o retorno dos autos a este Sodalício, à PGJ e cls. -
09/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900483-50.2023.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 1ª Vara Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Fernando Silva Moreira Advogado: Abadio Marques de Rezende (OAB: 2894/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Daniel Pívaro Stadniky (OAB: 30525/PR) Interessada: Thais Priamo de Oliveira Intime-se o recorrente para que, no prazo legal, apresente as razões recursais que entender devidas.
Com estas, encaminhem-se os autos à origem a fim de que sejam colhidas as contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau.
Cumpridas tais etapas e com o retorno dos autos a este Sodalício, à PGJ e cls.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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