TJMS - 0801338-67.2024.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 08:35
Transitado em Julgado em "data"
-
04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 04:07
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-67.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP) Apelado: Humberto Silva de Queiroz Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) : DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário e fixando indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
O recorrente insurge-se contra a condenação por danos morais, pleiteando seu afastamento ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos para configuração do dano moral decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário; (ii) determinar a adequação do quantum fixado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A configuração do dano moral prescinde da comprovação de dolo ou culpa, em virtude da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando prejuízo de caráter alimentar à parte autora, o que gera constrangimento e abalo moral, configurando dano moral puro, que não depende de comprovação específica do prejuízo.
A redução do quantum indenizatório é justificada diante das circunstâncias do caso, incluindo o fato de a parte autora ter ajuizado ações semelhantes e recebido indenizações anteriores, de modo a evitar o enriquecimento sem causa.
A fixação do valor em R$ 1.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade da ofensa e o caráter punitivo e compensatório da reparação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Tese de julgamento: A responsabilidade civil por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil, configurando dano moral puro.
O arbitramento de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, as condições das partes e o caráter punitivo e compensatório da indenização.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0801379-65.2018.8.12.0045, Sidrolândia, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marco André Nogueira Hanson, j. 22.01.2020. -
03/02/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 16:02
Provimento em Parte
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30/01/2025 03:40
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-67.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP) Apelado: Humberto Silva de Queiroz Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 16:25
Inclusão em pauta
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16/01/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
16/01/2025 00:01
Publicação
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801338-67.2024.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Master Prev Clube de Benefícios Advogada: Thamires de Araújo Lima (OAB: 347922/SP) Advogada: Queila Doria França (OAB: 367284/SP) Apelado: Humberto Silva de Queiroz Advogado: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB: 27146/MS) Advogado: Rafaela Cristóvão de Andréa (OAB: 27007/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/01/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 11:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/01/2025 11:45
Expedição de "tipo de documento".
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15/01/2025 11:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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