TJMS - 0805241-66.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 14:33
Juntada de Petição de Réplica
-
22/08/2025 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 07:34
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a Ré Bradesco Auto/re Companhia de Seguros para manifestar quanto ao negócio jurídico processual firmado entre o Autor e a corré (p. 498/500), conforme requerido na referida minuta (p. 500).
Intimem-se as partes, ainda, para diligenciarem perante o perito escolhido quanto à realização do perícia, tendo em vista o disposto no negócio jurídico processual: Sem prejuízo, à serventia para que, oportunamente, promova a intimação da Autora para impugnar as contestações, bem como designe de audiência de conciliação, conforme determinado (p. 114).
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/08/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 23:03
Emissão da Relação
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05/08/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 08:58
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 18:30
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 12:36
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 12:18
Expedição de Carta.
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04/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 11:51
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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04/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
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03/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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02/06/2025 08:13
Emissão da Relação
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28/04/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2025 15:05
Prazo em Curso
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04/04/2025 15:04
Expedição de Carta.
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31/03/2025 08:27
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 15:30
Prazo em Curso
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26/03/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 16:24
Documento Digitalizado
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25/02/2025 13:25
Prazo em Curso
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21/02/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 12:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/02/2025 12:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 12:23
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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06/02/2025 02:06
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0805241-66.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José do Nascimento - Réu: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros, Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Com a emenda efetuada às p. 99/111, recebo a inicial.
Diante da vigência do atual Código de Processo Civil, no qual trouxe entre outras alterações, a audiência para tentativa de conciliação prévia entre as partes, como forma de solução amigável do litígio, determino de ofício, sua realização com fulcro no art. 139, inciso V de referido diploma legal, bem como, determino a produção antecipada de prova pericial, como instrumento de concretização do sistema processual vigente, já que sem a prova pericial, em ações que visam indenização por motivo de invalidez, seria totalmente inócua a realização da audiência conciliatória.
Há de se aplicar in casu, o Princípio da Adequação Formal, também conhecido como Adaptabilidade do Procedimento, os quais permitem ao magistrado alterar o procedimento preestabelecido pelo legislador, desde que observado o contraditório, em prol da melhor prestação jurisdicional.
Ademais, um dos princípios basilares do CPC é o da cooperação entre os participantes do processo, para a rápida solução da lide, com exaltação do artigo 5º, inciso LXXVIII da CF, o qual encontra-se reproduzido no art. 4º do CPC.
Segue seu teor: Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Como se não bastasse, o art. 139, inciso VI, do CPC assim dispõe: Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Quanto à antecipação da produção de prova, o CPC desvincula a medida do requisito de urgência, prevendo sua utilização em casos onde a prova seja suscetível de viabilizar a autocomposição, conforme preleciona o art. 381, inciso II, CPC, in verbis: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: (...) II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito.
No mesmo sentido, aplica-se por analogia ao presente caso, a Recomendação n° 01/2015, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere a determinação de prova pericial médica no despacho inicial em ações judiciais em face do INSS, que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, conforme disposto: Art. 1° Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato.
Assim, atendendo os requisitos para a flexibilização judicial dos procedimentos, tendo como finalidade a possibilidade de autocomposição, atentando-se ao contraditório e a motivação, determino a realização de prova pericial de plano.
Nomeio para realização da perícia a Dra.
Carla Zafaneli Dias dos ReisBongiovanni, a qual está cadastrada no CPTEC(cadastro de peritos do TJMS), fixando desde já os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), cujos dados constam no cartório. À Serventia para que providencie pauta fixa perante a perita, para a realização de referida prova, com intimação das partes, visando dar maior celeridade ao ato.
Dê-se-ciência, que o prazo para entrega do laudo é de 30 (trinta) dias da realização da perícia.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique, se quiser, assistente técnico e apresente seus quesitos, caso já não o tenha feito (art. 465, § 1° do CPC).
Cite-se a parte ré, dando ciência da presente decisão e, intimando para, se quiser, indicar assistente técnico e apresentar seus quesitos, bem como, para que efetue o depósito dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, invertendo-se desde já o ônus da prova, por envolver relação de consumo, com aplicação do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Consigne-se que, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestação (art. 335, I do CPC), inicia-se após a realização da audiência de conciliação em sendo esta infrutífera, e caso haja manifestação de ambas as partes pela não realização da audiência, o prazo para contestar será contado do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte Ré.
Advirta-se a parte Ré, que se não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Com o laudo nos autos, à serventia para que providencie a data para a audiência de conciliação, perante os conciliadores capacitados pelo Tribunal de justiça, cuja lista encontra-se em cartório, atentando-se aos prazos fixados pelo atual código de rito, mais especificadamente ao art. 334 e § 12.
Com a data devidamente certificada nos autos, intimem-se as partes por seus patronos, fazendo constar que devem comparecer à audiência, acompanhadas por seus advogados (art. 334, § 9º do CPC).
Havendo justificativa plausível pelo advogado, expeça-se o necessário à intimação pessoal.
Ciência às partes, que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º do CPC).
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora, ante a declaração de p. 21.
Juntado o laudo nos autos, expeça-se guia de transferência dos honorários em favor do perito, intimando-se as partes para manifestação. Às providências necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. -
05/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 12:19
Emissão da Relação
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03/02/2025 13:52
Autos preparados para expedição
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23/01/2025 13:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/01/2025 13:59
Proferida decisão interlocutória
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25/11/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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15/11/2024 14:24
Informação do Sistema
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15/11/2024 14:24
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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11/11/2024 14:47
Conclusos para despacho
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11/11/2024 14:46
Apensado ao processo numero do processo
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31/10/2024 08:45
Prazo em Curso
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28/10/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 03:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/10/2024 18:53
Prazo em Curso
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16/10/2024 02:08
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Mayra Ribeiro Gomes (OAB 14032/MS), Cleriston Yoshizaki (OAB 14397/MS) Processo 0805241-66.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: José do Nascimento - A parte autora ingressou com ação para recebimento de indenização securitária em face de Bradesco Previdência e Seguros S.A e Zurich Minas Brasil Seguros, não sendo possível receber dois seguros pelo mesmo fato gerador, salvo se possuía dois seguros vigentes no período discutido.
Nesse sentido, cita-se julgado do TJMS: AÇÃO DE COBRANÇA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SUCESSÃO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DO ACIDENTE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Havendo sucessão de seguradoras da cobertura do seguro de vida em grupo contratado, deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização securitária aquela que estava responsável pelo seguro no momento do evento que ensejou a invalidez acidentária do segurado.
In casu, tendo a autora já recebido o prêmio, carece de interesse processual, uma vez que não pode viger duas apólices sobre o mesmo fato gerador.
Recurso não provido. (TJ-MS - AC: 08105247520218120002 Dourados, Relator: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 11/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2023) Assim sendo, à parte autora para que no prazo de 15 dias, proceda os esclarecimentos necessários quanto ao ajuizamento da ação para recebimento de seguro pelo mesmo fato gerador(doença), contra seguradoras distintas.
No mesmo prazo deverá ainda, comprovar que efetuou requerimento do seguro na via administrativa, o qual restou negado, assim como, produzir prova mínima quanto à existência do seguro com a parte Ré, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem cumprimento da medida, retornem os autos conclusos.
Apense aos autos 0805247-73.2024, envolvendo o mesmo autor e seguradora diversa. -
15/10/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/10/2024 13:47
Emissão da Relação
-
29/09/2024 19:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/09/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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