TJMS - 1417534-25.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1417534-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ciência às partes do retorno dos autos. -
29/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:05
Juntada de Informações
-
29/01/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1417534-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. Às providências. -
25/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1417534-25.2024.8.12.0000/50000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Francisco Neves Junior Ao recorrido para apresentar resposta -
22/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:22
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 12:22
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/11/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 15:59
INCONSISTENTE
-
08/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 01:48
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417534-25.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESACATO E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PREVENTIVA.
DECRETO FUNDAMENTADO.
AGENTE MULTIRREINCIDENTE EM CRIME DOLOSO.
PENA INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS.
POSSIBILIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
ART. 313, II, DO CP.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA GRAVE.
PRISÃO DOMICILIAR.
INVIABILIDADE.
TRATAMENTO INTRA MURUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM DENEGADA.
I - O fato de as penas abstratamente previstas pelos tipos penais violados, individualmente, serem inferior a 4 (quatro) anos, não impossibilita o decreto de prisão cautelar, nos termos do inciso II do artigo 313 do CP, quando presente a reincidência em crime doloso, como é o caso do paciente, que ostenta 3 (três) condenações estabilizadas.
II - Denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, eis que expressamente vedada pelo § 2.º do artigo 310 do CPP a concessão de liberdade provisória, com ou sem medidas alternativas, ao reincidente, não se havendo falar em constrangimento ilegal.
III - A alegação de que o paciente é portador de doença grave não representa garantia de que sua prisão será substituída por prisão domiciliar, mormente quando não há elementos de convencimento de que a enfermidade esteja causando alguma debilidade e que o sistema prisional não esteja lhe fornecendo tratamento de saúde adequado.
IV - Ordem denegada.
COM O PARECER.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem..
Campo Grande, 6 de novembro de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator do processo -
07/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 06:22
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
07/11/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417534-25.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Impetrante: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
06/11/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 18:26
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/10/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 15:38
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/10/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:21
Juntada de Informações
-
17/10/2024 22:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 04:24
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417534-25.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Francisco Rodrigues de Oliveira, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 331, art. 129 e art. 329, ambos do Código Penal, além do crime previsto no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, apontando como autoridade coatora o Juiz(a) de Direito da 1.ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos necessários para decretação da medida extremada, eis que a decisão que revisou a prisão preventiva carece de fundamentação adequada e, além disso, se mostra desproporcional em comparação à possível pena que será aplicada ao paciente.
Diante disso, requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar em razão do agravamento de seu estado de saúde. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Mediante uma rápida consulta aos autos de origem (n.° 0008704-80.2024.8.12.0800), verifica-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 27.09.2024 por, supostamente, estar conduzindo um veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, em virtude da influência de álcool.
Ademais, teria resistido à prisão, bem como praticado lesões corporais de natureza leve contra um policial militar, conduta essa, detalhada no auto de prisão em flagrante às f. 01/20, vejamos ()Chegou ao conhecimento desta Autoridade Policial, por meio de noticia criminis de cognição coercitiva, que, no dia 27 de setembro de 2024, por volta das 23h50min, policiais militares conduziram a esta Delegacia de Polícia FRANCISCO RODRIGUES DE OLIVEIRA por ter sido surpreendido conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, resistindo a prisão, desacato, bem como causado lesões corporais de natureza leve no policial militar GILTON APARECIDO.
De acordo com os policiais militares condutores do flagrante, estes realizavam atendimento de ocorrência em um estabelecimento comercial, localizada na Rua João Almeida Sampaio, 343, centro, em São Gabriel do Oeste/MS, quando o autor se aproximou querendo informações do que estava ocorrendo.
Na ocasião foi questionado pelo SGT Cleber se o indivíduo seria o advogado do conduzido que estava sendo preso, o qual respondeu em tom ríspido: "Não sou advogado, mas sou amigo e conheço as leis e sei dos meus direitos e vocês não sabem com quem estão mexendo".
O condutor, posteriormente, identificado como Francisco Rodrigues de Oliveira, demonstrou sinais de embriaguez e se recusou a colaborar, tornando-se agressivo e ameaçador.
Ainda, Francisco afirmou conhecer leis, recusou-se a realizar o teste do bafômetro e ameaçou os policiais, dizendo ter contatos influentes e que poderia prejudicar os policiais.
Durante o encaminhamento à delegacia, o conduzido Francisco continuou a proferir ameaças, bem como agrediu o policial militar Gilmar durante atendimento médico no hospital.
Os depoentes afirmaram que, durante a confecção do boletim de ocorrência na Delegacia de Policia, o acusado fez novas ameaças, dizendo: "VOCÊS VÃO SE FUDER, ME BATERAM, AGORA O NEGÓCIO VAI PEGAR PRO LADO DE VOCÊS, TENHO DINHEIRO, GASTO, MAS RESOLVO.
VOCÊS NÃO TEM PEITO DE AÇO.(...) E, neste caso, como se vê pela decisão que revisou e manteve a prisão preventiva, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta (f. 234/236 - sem grifos na origem): "()A prisão cautelar decretada não merece ser revogada, tampouco substituída por outra diversa, visto que ainda persistem os requisitos exigidos pela lei para o decreto e manutenção da custódia cautelar.
Não obstante tenha o acusado emprego lícito e residência no distrito da culpa, a comprovação de residência fixa e trabalho lícito não são, por si só, hábeis a afastar de forma absoluta os requisitos da prisão cautelar Conforme restou consignado na decisão que decretou a custódia cautelar, o flagranteado é reincidente em crime doloso e possui maus antecedentes, visto que detém registro de mais de três sentenças condenatórias transitadas em julgado (fls. 31-35).
Em que pese as condutas supostamente praticadas se amoldem a tipos penais com penas abstratamente brandas, os crimes ora imputados ao acusado teriam sido cometidos em um contexto que tem o condão de causar desordem popular e gerar sentimento de impunidade e descrédito nas instituições ligadas ao sistema de segurança pública no geral o que, nitidamente, abala a ordem pública local por desencadear a falsa sensação de liberalidade para descumprimento das normas legais.
O flagranteado já é reincidente em crime doloso e a conduta que ora lhe é atribuída não é condizente com aquela que se espera de um cidadão em processo de ressocialização, vale dizer, aquele a quem a culpabilidade se torna ainda mais exacerbada quando afronta e ofende os agentes que estão diretamente ligados à guarda e segurança da comunidade local.
Digo isso porque a postura que se espera do acusado é exatamente a postura de ressocialização e reintegração na sociedade, com respeito e estrito cumprimento da lei e de deveres éticos, sociais e morais.
O abalo a ordem pública se torna ainda mais evidente quando, apesar de diversas condenações, o flagranteado permanece em liberdade com latente ausência de inibição ao descumprimento da Lei penal, reiterando na prática de novos crimes que ofendem diretamente a honra das instituições responsáveis por garantir a manutenção da ordem na sociedade.
Diante disso, entendo que as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para, neste momento processual em que os ânimos ainda estão exaltados, assegurar a ordem pública local e garantir que novas condutas da mesma natureza não sejam praticadas. () Observa-se, assim, ao menos sob análise perfunctória que permite o momento, que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada, na qual restaram demonstrados a necessidade de manter a prisão preventiva, considerando, dentre outros fatores relevantes, o risco de abalo à ordem pública e a possibilidade da reiteração delitiva, evidenciada pelo histórico de condutas ilícitas do paciente (f. 31/35), de maneira que, de plano, aparenta-se necessária a medida ora imposta.
Em tal hipótese não se há falar em boas condições pessoais e, mesmo que se alegue o contrário, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
No mais, em relação ao fato de o paciente ser acometido de diversas comorbidades, a concessão do benefício pleiteado depende da análise de diversas situações, as quais ainda são de aquilatação impossível até agora, sendo prudente um melhor estudo no mérito.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 15 de outubro de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
16/10/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:20
Expedição de Ofício.
-
16/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 01:42
INCONSISTENTE
-
16/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1417534-25.2024.8.12.0000 Comarca de São Gabriel do Oeste - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte Impetrado: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Gabriel do Oeste Paciente: Francisco Rodrigues de Oliveira Advogado: Carolyne Garcia Terra Dittmar Duarte (OAB: 15877/MS) Advogado: Marcus Vinicius Machado Abreu da Silva (OAB: 18158A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/10/2024 18:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/10/2024 18:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 07:55
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 07:55
Distribuído por sorteio
-
15/10/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864809-50.2023.8.12.0001
Elvis Rangel da Silva
Elvis Inoue Pontalti
Advogado: Luis Paulo Nogueira de Jesus
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2023 13:05
Processo nº 0001988-70.2024.8.12.0110
Audizia Amancio de Oliveira
Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A...
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 18/04/2024 14:11
Processo nº 0800259-33.2016.8.12.0020
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Dihones Dias e Silva
Advogado: Pluma Nativa Teixeira Pinto de Oliveira ...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/03/2016 13:20
Processo nº 0814783-92.2016.8.12.0001
Arnaldo Oliveira da Costa
Oi S/A
Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2024 14:19
Processo nº 0805951-53.2024.8.12.0110
Ana Beatriz Carvalho do Carmo Yamashita
D Fernanda Veiga Melgarejo Eireli
Advogado: Cleiry Antonio da Silva Avila
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/03/2024 15:55