TJMS - 0841397-95.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:41
Prazo em Curso
-
02/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 08:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/08/2025 09:16
Emissão da Relação
-
29/08/2025 09:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/08/2025.
-
24/07/2025 15:10
Prazo em Curso
-
24/07/2025 13:02
Prazo em Curso
-
15/07/2025 15:21
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 15:21
Juntada de NULL
-
08/07/2025 15:50
Prazo em Curso
-
08/07/2025 15:32
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 14:12
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2025 09:29
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 10:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 07:44
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:44
Prazo em Curso
-
27/05/2025 13:27
Expedição de Carta.
-
27/05/2025 13:12
Expedição em análise para assinatura
-
27/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/05/2025 10:26
Autos preparados para expedição
-
08/05/2025 09:55
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0841397-95.2020.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Santander Brasil Administradora De Consórcio Ltda. - Vistos, etc. 1- Inicialmente, recebo os autos encaminhados pela 1ª Vara Bancária desta comarca. 2- Cite-se a parte executada para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida. 3- Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 4- O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II). 5- No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º). 6- Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842). 7- Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º). 8- Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto. 9- Quanto ao pleito de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo formulado pelo exequente, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, deve o exequente diligenciar junto ao Cartório Distribuidor, vez que cabe ao mesmo expedir a referida certidão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 14:35
Emissão da Relação
-
18/03/2025 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/03/2025 16:12
Proferida decisão interlocutória
-
13/03/2025 14:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:41
Evolução da Classe Processual
-
12/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
12/03/2025 14:41
Redistribuição de Processo - Saída
-
12/03/2025 14:39
Juntada de Informações
-
12/03/2025 08:25
Prazo em Curso
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0841397-95.2020.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Santander Brasil Administradora De Consórcio Ltda. - Réu: Paulo Roberto Farina Moraes - Diante do exposto, determino a conversão da presente ação de Busca e Apreensão para AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Proceda-se a baixa da restrição do bem junto ao Renajud.
Proceda-se as alterações necessárias quanto à classe da ação.
Tendo em vista a conversão do feito em Execução de Título Extrajudicial, verifica-se que este juízo é incompetente para o processamento e julgamento da lide.
Isto porque, a Resolução n.º 221, de 1º/9/1994, do Órgão Especial Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, com as alterações promovidas pela Resolução nº 229, de 3/6/2020, é expressa ao delimitar o âmbito de atuação das das 1ª, 2ª e 3ª Varas Bancárias apenas às seguintes matérias: Art. 2º.
Fica assim definida a competência em razão da matéria dos Juízes de Direito na Comarca de Campo Grande: d-A) aos das varas cíveis de competência bancária a competência privativa para as tutelas jurisdicionais de conhecimento e cautelares, relativas a contratos bancários, contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei nº 911/1969), contratos de arrendamento mercantil e, de modo geral, contratos celebrados com instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central (arts. 17 e 18 da Lei Federal nº 4.595/1964), excluídas as empresas de fatorização e companhias de seguro.
Ficam excluídas as tutelas jurisdicionais de conhecimento que tenham por base títulos cambiais, bem como as causas relativas a tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais e os embargos a elas conexos; Ademais, o citado artigo também dispõe na alínea d-B acerca da competência das 1ª e 2ª Varas de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes, nos seguintes termos: d-B) aos das varas cíveis de competência para as tutelas jurisdicionais de natureza executiva, fundadas em títulos executivos extrajudiciais, os seus embargos e demais incidentes processuais; Trata-se de regra de competência absoluta, inderrogável por convenção das partes, e cujo desrespeito pode ser declarado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, versando a presente Ação sobre Título Executivo Extrajudicial, matéria não abrangida pelo rol da alínea d-A supra colacionada, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processá-la e julgá-la.
Redistribua-se a Ação a uma das Varas competentes. -
11/03/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/03/2025 20:52
Emissão da Relação
-
27/02/2025 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/02/2025 18:52
Despacho Saneador
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/11/2024 04:07
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
07/11/2024 17:52
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 03:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/11/2024.
-
10/10/2024 13:14
Prazo em Curso
-
10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Pedro Roberto Romão (OAB 209551/SP) Processo 0841397-95.2020.8.12.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Santander Brasil Administradora De Consórcio Ltda. - Fica a parte autora devidamente intimada a manifestar-se, no prazo de 15 dias, acerca da certidão do Oficial de Justiça.
Caso requeira a expedição de novo mandado, deverá providenciar o recolhimento do valor da(s) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito e não seja beneficiária da gratuidade judicial. -
09/10/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 09/10/2024.
-
09/10/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 08:07
Emissão da Relação
-
01/10/2024 16:38
Juntada de NULL
-
05/07/2024 13:40
Prazo em Curso
-
04/07/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
04/07/2024 13:47
Expedição em análise para assinatura
-
27/06/2024 17:54
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
25/06/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 12:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 03:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/06/2024.
-
26/04/2024 17:02
Prazo em Curso
-
23/04/2024 20:42
Publicado ato_publicado em 23/04/2024.
-
23/04/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/04/2024 14:33
Emissão da Relação
-
18/04/2024 14:43
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2024 14:50
Prazo em Curso
-
12/04/2024 08:04
Documento Digitalizado
-
12/04/2024 08:03
Documento Digitalizado
-
02/04/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 16:05
Prazo em Curso
-
01/12/2023 15:05
Juntada de NULL
-
04/10/2023 11:58
Prazo em Curso
-
03/10/2023 18:24
Expedição de Mandado.
-
02/10/2023 14:30
Expedição em análise para assinatura
-
06/09/2023 11:22
Autos preparados para expedição
-
28/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
22/08/2023 10:48
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
18/08/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2023 16:41
Determinada a quebra do sigilo fiscal
-
14/08/2023 16:40
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 04:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/07/2023 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2023 03:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2023.
-
23/06/2023 15:23
Prazo em Curso
-
25/05/2023 01:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 08:34
Autos preparados para expedição
-
03/05/2023 14:39
Prazo em Curso
-
03/05/2023 13:55
Juntada de Mandado
-
03/05/2023 13:54
Juntada de NULL
-
14/02/2023 17:37
Prazo em Curso
-
14/02/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
27/01/2023 00:56
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 15:06
Autos preparados para expedição
-
26/12/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/12/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
19/12/2022 10:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/12/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 09:31
Autos preparados para expedição
-
23/11/2022 13:58
Prazo em Curso
-
23/11/2022 13:57
Juntada de Mandado
-
23/11/2022 13:57
Juntada de NULL
-
05/10/2022 16:09
Documento Digitalizado
-
03/10/2022 18:41
Prazo em Curso
-
03/10/2022 18:40
Autos preparados para expedição
-
03/10/2022 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 15:26
Prazo em Curso
-
08/03/2022 17:10
Prazo em Curso
-
08/03/2022 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/03/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
08/03/2022 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2022 16:19
Autos preparados para expedição
-
31/01/2022 06:33
Expedição de Certidão.
-
28/01/2022 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
23/01/2022 13:04
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/01/2022 19:36
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 19:33
Expedição de Certidão.
-
10/01/2022 19:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/12/2021 11:57
Autos preparados para expedição
-
16/12/2021 16:56
Juntada de Mandado
-
16/12/2021 16:56
Juntada de NULL
-
08/11/2021 01:40
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/10/2021 19:33
Prazo em Curso
-
04/10/2021 17:50
Prazo em Curso
-
04/10/2021 17:47
Expedição de Certidão.
-
04/10/2021 15:02
Expedição de Mandado.
-
01/10/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/10/2021 14:24
Expedição em análise para assinatura
-
02/09/2021 07:05
Autos preparados para expedição
-
02/09/2021 07:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2021.
-
06/08/2021 13:34
Prazo em Curso
-
05/08/2021 20:34
Publicado ato_publicado em 05/08/2021.
-
05/08/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/08/2021 13:27
Emissão da Relação
-
23/07/2021 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2021 17:19
Despacho Saneador
-
30/06/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:54
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
28/06/2021 19:00
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
21/06/2021 09:46
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
14/06/2021 14:53
Prazo em Curso
-
10/06/2021 21:36
Publicado ato_publicado em 10/06/2021.
-
10/06/2021 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2021 10:03
Emissão da Relação
-
08/06/2021 14:10
Expedição de Ofício.
-
08/06/2021 14:10
Juntada de Mandado
-
08/06/2021 14:10
Juntada de NULL
-
28/05/2021 13:36
Expedição em análise para assinatura
-
28/05/2021 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/03/2021 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/03/2021 07:58
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2021 16:22
Prazo em Curso
-
10/03/2021 16:21
Expedição de Mandado.
-
10/03/2021 15:54
Juntada de Informações
-
10/03/2021 13:22
Autos preparados para expedição
-
10/03/2021 13:02
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2021 22:29
Publicado ato_publicado em 09/03/2021.
-
09/03/2021 08:25
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/03/2021 15:32
Autos preparados para expedição
-
08/03/2021 15:30
Emissão da Relação
-
25/02/2021 16:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2021 16:53
Concedida a Medida Liminar
-
24/02/2021 18:41
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:51
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
23/02/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2021 14:33
Prazo em Curso
-
03/02/2021 21:53
Publicado ato_publicado em 03/02/2021.
-
03/02/2021 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/02/2021 07:32
Emissão da Relação
-
26/01/2021 16:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/01/2021 16:18
Despacho Saneador
-
22/01/2021 05:34
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 12:27
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
20/01/2021 09:53
Publicado ato_publicado em 20/01/2021.
-
19/01/2021 11:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2021 09:03
Emissão da Relação
-
23/12/2020 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2020 11:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/12/2020 11:27
Despacho Saneador
-
30/11/2020 16:40
Informação do Sistema
-
30/11/2020 16:40
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/11/2020 10:16
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:54
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/11/2020 09:54
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/11/2020 09:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
30/11/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801469-31.2020.8.12.0004
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Lucas Carvalho Lopes
Advogado: Andre Vicentin Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/08/2020 12:50
Processo nº 0823121-38.2024.8.12.0110
Anderson Serpa Larangeira
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2024 12:10
Processo nº 0820801-51.2024.8.12.0001
Banco do Brasil SA
Wanderson Batista Silva
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 12:01
Processo nº 0823450-62.2019.8.12.0001
Shiraishi Matsubara &Amp; Cia LTDA
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Hugo Leandro Dias
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2020 17:15
Processo nº 0802397-83.2023.8.12.0001
Nehemias Delgado
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Wellington Coelho de Souza Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/01/2023 09:05