TJMS - 0933940-20.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:26
Expedição de tipo de documento.
-
23/04/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:42
Decorrido prazo de parte
-
31/03/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 07:27
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:36
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
18/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/02/2025 18:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 18:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/02/2025 18:37
Evolução da Classe Processual
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10/02/2025 14:24
Processo Reativado
-
09/02/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:32
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 13:20
Transitado em Julgado em data
-
12/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 03:03
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Sebastião Martins Pereira Júnior (OAB 10403A/MS) Processo 0933940-20.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Ambiente Empreemdimentos Imobiliários EIRELLI - Sentença de fls. 46-48: "A executada trouxe a arguição de f., apontando ausência de condição de procedibilidade em razão do valor da dívida em montante inferior ao fixado na Lei Complementar Municipal nº 146/09.
O exequente não respondeu.
Decide-se.
A regra agitada pela executada é a do art. 1º, "caput", da Lei Complementar Municipal 146/09, porém com a redação aplicada pela Lei Complementar Municipal, 271/15 Veja-se: Art. 1º Fica fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), o valor mínimo de débito consolidado, para realização da cobrança de Dívida Ativa do Município, através de execução fiscal. (Redação dada pela Lei Complementar n. 271, de 04.12.2015) § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando se tratar de débitos de natureza não tributária ou decorrente de decisão do Tribunal de Contas. § 2º Entende-se por valor consolidado o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º O valor previsto no caput deste artigo será atualizado anualmente, com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por ato do Poder Executivo. § 4º Observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade, poderão ser ajuizados, por meio de uma única execução fiscal, os débitos da mesma natureza, relativos a um mesmo devedor, desde que superior ao valor estabelecido no caput deste artigo.
Por consolidação da dívida se entende aquilo expressamente estabelecido no art. 1º, §2º, da Lei Complementar 146/09, ou seja, "o resultante débito originário devidamente atualizado, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração", sendo evidente que a data da apuração corresponde àquela em que se deu a emissão do título, pois é ali que fica estabelecido o montante do crédito que está representando.
Anote-se que o STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 1184), para identificar ausência do interesse processual quando estabelecido parâmetro de valor pelo ente federado Em resumo, faltava ao exequente, por imposição legal, o interesse processual vinculado ao tamanho da dívida por ser perseguida, o que impõe a extinção da execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC.
Nega-se conhecimento ao mais tratado naquela arguição em atenção a Súmula STJ nº 393.
O exequente arca com o ressarcimento das despesas para vinda da defesa e honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), fixados conforme regra do art. 85, 8º, do CPC, sendo o montante aquele aplicado pelo TJMS em casos assemelhados do juízo.
O juízo conscientemente deixa de observar o art. 85, §8ºA, do CPC, por entender que em casos com o destes autos prepondera o interesse na preservação da coisa pública, não se justificando elevações não há trabalho complexo por parte do advogado e o êxito decorre de simples reconhecimento sobre ausência de condição de ação e não foi demonstrada tentativa de solução administrativa.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, levante-se eventual constrição, após, arquive-se.
P.
R.
I.
C." -
14/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/10/2024 14:44
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:44
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 16:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/10/2024 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2024 14:45
Decorrido prazo de parte
-
18/08/2024 00:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 07:07
Juntada de tipo de documento
-
21/06/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 08:47
Juntada de Petição de tipo
-
26/01/2024 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 09:14
Outras Decisões
-
06/09/2022 09:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/08/2022 04:21
Decorrido prazo de parte
-
07/08/2022 00:30
Expedição de tipo de documento.
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28/07/2022 08:53
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:45
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:45
Decorrido prazo de parte
-
26/07/2022 18:44
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:44
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 18:44
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 18:44
Juntada de tipo de documento
-
12/05/2022 14:02
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2022 01:56
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 00:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 00:11
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2021 00:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 03:35
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
05/11/2020 08:09
Recebidos os autos
-
05/11/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2020 11:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2020
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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