TJMS - 0800098-52.2024.8.12.0049
1ª instância - Agua Clara - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:52
Prazo em Curso
-
12/09/2025 14:23
Prazo em Curso
-
11/09/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 08:25
Expedição em análise para assinatura
-
10/09/2025 17:26
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:14
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2025 13:55
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 09:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 06:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 06:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800098-52.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Ribeiro dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - intimaçao: ficam as partes intimadas acerca da pericia designada para o dia 12/05/2025 as 09:45 h na Clinica Lotus, rua Aparicio da Silva Camargo n. 74, centro, Tres Lagoas. -
24/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 21:06
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 16:39
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 06:00
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800098-52.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Ribeiro dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - Ficam as partes intimadas acerca da designação da perícia médica para 14/02/2024 às 10:20 horas, na Clínica Lotus Coworking, localizada na Rua Aparício da Silva Camargo, 74, Centro, Três Lagoas (MS).
Deverá a parte autora informar no prazo de 05 dias se compareceu ao ato. -
14/02/2025 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2024 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 13:08
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2024 13:08
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 04:22
Decorrido prazo de parte
-
21/10/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS), Clarissa Isabela de Menezes Ribas (OAB 25092/MS) Processo 0800098-52.2024.8.12.0049 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Ribeiro dos Santos - Réu: Icatu Seguros S/A. - istos.
Trata-se de ação de indenização securitária ajuizada por Everton Ribeiro dos Santos em face de Icatu Seguros S/A.
Para tanto, a parte autora alegou, em síntese, que aderiu a um contrato de seguro de vida, por intermédio da empresa estipulante ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A e, ao desempenhar suas atividades na função de motorista de caminhão, foi acometida por acidente de trânsito, enquanto exercia atividade laboral e possui sequelas permanentes, as quais resultaram em sua invalidez permanente/incapacidade para o trabalho, razão pela qual faz jus à indenização pleiteada.
Juntou documentos (f. 14-89).
A audiência de conciliação resultou infrutífera (f. 130).
Citada (f. 107), a ré apresentou contestação, defendendo, no mérito, ausência de cobertura para doença ocupacional.
Asseverou a necessidade de seguir os limites da apólice.
Discorreu sobre a forma do cálculo em caso de eventual condenação.
Afirmou que a apólice da parte autora não abrange invalidez funcional permanente total por doença (IFPD).
Requereu a produção de prova pericial.
Ao final, pediu a improcedência da inicial (f. 123-147).
Trouxe documentos (f. 154-192).
Réplica à f. 194-202.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 1.
Da inversão do ônus da prova A parte requerente formulou pedido de inversão do ônus da prova e a parte requerida contestou a inversãoA relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo envolvendo-as.
Com efeito, segundo consta da inicial, os supostos danos causados ao requerente tiveram origem no momento em que ele figurava como segurado da requerida, o que demonstra uma relação de consumo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA - ACIDENTE COM PANCADA BRUSCA NA BACIA – DOENÇA DEGENERATIVA DESENVOLVIDA - CLÁUSULA RESTRITIVA - INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – REQUER O VALOR INTEGRAL DA COBERTURA ESTABELECIDA – CASO ESPECIFICO – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL DA SEGURADA – PRESENÇA DO NEXO CAUSAL ACIDENTE E REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE CONFIGURADA DE FORMA PARCIAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DO SEGURO MAS NÃO DE FORMA INTEGRAL – PERCENTUAL CALCULADO DE ACORDO COM AS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE – INVERSÃO DO ONUS SUCUMBENCIAL – ONUS DEVE SER SUPORTADO INTEGRALMENTE PELA RÉ VENCIDA MESMO QUE EM MENOR VALOR – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800803-21.2016.8.12.0020, Rio Brilhante, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 01/02/2021, p: 04/02/2021) Com efeito, a regra contida no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, acerca da inversão do ônus da prova, tem a motivação de igualar as partes que ocupam posições não isonômicas, sendo nitidamente posta a favor do consumidor, cujo acionamento fica a critério do juiz sempre que houver verossimilhança na alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência.
Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência no que diz respeito à produção das provas e na questão técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Portanto, mantenho a inversão do ônus da prova.2.
Das irregularidades/questões prejudiciais Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. 3.
Das provas Fixo como pontos controvertidos: a) comprovação da invalidez total ou parcial permanente da autora; b) os limites da cobertura da apólice de seguro.
Para a elucidação dos pontos controvertidos e o deslinde da causa, defiro a produção de prova pericial e documental. 3.1.
Para prova pericial, nomeio, independentemente de compromisso, Dr.
Marcos Dias da Silva1. 3.1.1.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários.
Considerando a inversão do ônus da prova, os honorários deverão ser depositados em 30 (trinta) dias pela parte requerida. 3.1.2.
Sobre a proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com discordância de alguma das partes, tornem conclusos para análise. 3.1.3.
Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). 3.1.4.
Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este Juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.3.1.5.
Intime-se a parte autora para comparecer na perícia médica designada, restando advertida de que sua intimação dar-se-á na pessoa de seu advogado, via DJ.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 3.1.6.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data de início dos trabalhos.
No laudo, além das conclusões que entender necessárias, o perito deverá responder eventuais quesitos das partes. 3.1.7.
Apresentado o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias, e, após, conclusos. 3.2.
Quanto à produção de prova documental, deverão ser observadas as disposições do artigo 435 do CPC. 3.2.1.
Oficie-se à empresa ELDORADO BRASIL CELULOSE S/A, para que informe o histórico do trabalhador; se ficou afastado em algum momento; por qual motivo; qual período; se foi aberto CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho); se foi constatada invalidez e em que medida; bem como demais informações relacionadas ao assunto. Às providências e intimações necessárias. -
10/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:11
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
15/09/2024 18:40
Decisão ou Despacho
-
03/09/2024 09:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 22:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 18:06
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:17
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:08
de Conciliação
-
30/07/2024 15:50
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2024 18:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 18:00
Expedição de tipo de documento.
-
22/05/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:50
de Conciliação
-
14/05/2024 15:42
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 15:42
de Instrução e Julgamento
-
09/05/2024 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 07:09
Juntada de tipo de documento
-
14/03/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 18:52
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/03/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 15:00
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2024 15:00
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 18:01
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:01
Decisão ou Despacho
-
02/02/2024 16:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801986-92.2018.8.12.0008
Municipio de Corumba/Ms
Euclides Camargo
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2022 13:48
Processo nº 0843350-60.2021.8.12.0001
Elida Fatima Julio Antonio
Arlete Moraes de Jesus Ribeiro
Advogado: Luiza Ribeiro Goncalves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/12/2021 17:20
Processo nº 0800142-71.2024.8.12.0049
Fidersina dos Santos Jose
Sabemi Seguradora S.A.
Advogado: Rodolfo da Costa Ramos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/02/2024 12:35
Processo nº 0800105-44.2024.8.12.0049
Claudineis Goncalves Reche
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Amanda Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/02/2024 18:05
Processo nº 0852073-97.2023.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Jean Patrick de Oliveira Prado
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/09/2023 11:36