TJMS - 0819424-21.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:28
Certidão
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15/09/2025 12:28
Recurso Eletrônico Baixado
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15/09/2025 06:35
Transitado em Julgado em "data"
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20/08/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/08/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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19/08/2025 01:12
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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19/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819424-21.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Luciana Santos de Oliveira Advogado: Plínio José Tude Nakashian (OAB: 15393/MS) Apelante: Alfredo Alves Pahins Advogado: Plínio José Tude Nakashian (OAB: 15393/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REJEITADA - MÉRITO - SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA - VALOR DOS DANOS MORAIS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Não tendo o impugnante ofertado qualquer prova apta à descaracterização da presunção de hipossuficiência da parte beneficiada pela gratuidade, deve o benefício ser mantido.
II -Considerando-se que o consumo de energia na residência era mínimo, sendo informado, na inicial, um consumo médio de cerca de R$ 100,00, bem como o fato da suspensão não ter se estendido por grande lapso de tempo, sendo informada a ausência de fornecimento pelo prazo de três dias e considerando-se, ainda, a condição financeira dos litigantes, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 4.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, por maioria, rejeitaram a impugnação à justiça gratuita e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, vencido o 2º vogal.
Julgamento conforme a técnica do art. 942 do CPC. -
18/08/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 08:53
Não-Provimento
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15/08/2025 15:11
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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15/08/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 15:05
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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13/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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13/08/2025 14:00
Julgado
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08/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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06/08/2025 18:21
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
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01/08/2025 00:01
Publicação
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31/07/2025 13:43
Remessa à Imprensa Oficial
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23/06/2025 15:21
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:02
Certidão
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18/06/2025 14:00
Julgamento Adiado nos Termos do Art. 942 do CPC
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06/06/2025 00:01
Publicação
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05/06/2025 13:12
Remessa à Imprensa Oficial
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04/06/2025 14:08
Inclusão em Pauta
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30/05/2025 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/05/2025 15:49
Expedição de Relatório
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12/05/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
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07/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819424-21.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Luciana Santos de Oliveira Advogado: Plínio José Tude Nakashian (OAB: 15393/MS) Apelante: Alfredo Alves Pahins Advogado: Plínio José Tude Nakashian (OAB: 15393/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 05/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/05/2025 18:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/05/2025 07:36
Remessa à Imprensa Oficial
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05/05/2025 17:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 17:44
Processo Cadastrado
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05/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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