TJMS - 0809439-49.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc., O pedido de tutela de urgência na forma requerida pela parte autora já foi indeferido por ocasião da decisão de pp. 263/272, que reformou a decisão anteriormente proferida por este juízo.
Nesse contexto, em que pese a manifestação de pp. 292/293, observa-se que, conforme os documentos de pp. 32/33, 203/205 e 302/303, as necessidades são variáveis, de modo que a pontuação da tabela da ABEMID por si só não justifica alteração da decisão do E.
TJMS.
Assim, embora não se negue a possibilidade de renovação do pedido a qualquer tempo, em não sendo apresentado qualquer fato novo capaz de alterar as circunstâncias fáticas do litígio e influir no teor da referida decisão que anteriormente indeferiu a tutela de urgência, não há que se falar em reapreciação da matéria.
Registre-se, outrossim, que o tratamento domiciliar já vem sendo prestado pela parte ré, bem como que, conforme destacado à p. 268, a parte autora pode continuar com atendimento ambulatorial e de serviços multiprofissionais até que sobrevenha sentença nos autos.
Desse modo, sem maiores delongas, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Estabilizada a presente decisão, tornem os autos conclusos para deliberação acerca de eventual instrução probatória ou julgamento antecipado da lide.
R.
Intimem-se.
Dourados(MS), quarta-feira, 27 de agosto de 2025. -
16/06/2025 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 19:09
Recebidos os autos
-
09/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2025 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2025 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
24/03/2025 15:24
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/03/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0809439-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Decisão de fls.284/285: Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais pendentes.
Restou incontroversa nos autos a relação jurídica existente entre as partes, que a autora é acometida da enfermidade indicada na inicial.
A controvérsia dos autos, por sua vez, cinge-se à regularidade ou não da negativa da parte ré e a obrigação desta em fornecer o tratamento domiciliar pleiteado na forma prescrita.
Quanto ao ônus da prova, embora não se aplique ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, é inegável a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que confere ao juiz o poder de ajustar o comando legal às peculiaridades de cada caso, desde que faça por decisão fundamentada (§ 1° do art. 373), estando diante de situação de direito material em que se evidencia a vulnerabilidade da parte autora/paciente, sendo hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de plano de saúde, de modo que a redistribuição do ônus da prova é medida pertinente na hipótese em discussão.
Assim, diante da flagrante hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, cabendo à ré provar a regularidade da negativa na via administrativa.
Por fim, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento.
Após, tornem os autos conclusos para deliberação.
R.
Intimem-se. -
21/03/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 17:00
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:00
Outras Decisões
-
20/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 02:33
Decorrido prazo de parte
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13/12/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 02:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0809439-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Despacho de fls.254: Vistos etc., Ciente da decisão de pp. 247/251.
Assim, cumpra-se a decisão de pp. 163/167, observando-se, contudo, a modificação quanto à tutela de urgência concedida, conforme decidido no agravo de instrumento.
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Intime(m)-se. -
12/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 19:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 10:48
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2024 02:04
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
31/10/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:04
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
22/10/2024 18:12
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/10/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Tejada de Almeida (OAB 8931/MS), Bruna Laguna Cerri (OAB 18638/MS) Processo 0809439-49.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Réu: Caixa de Assistência dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul- CASSEMS - Ciência do cancelamento da audiência de conciliação, conforme certidão de fls.169.
Decisão de fls.163/167: Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, defiro a tutela de urgência pleiteada na inicial, para o fim de determinar à ré que providencie e custeie a efetiva disponibilização do tratamento domiciliar à autora, na forma prescrita pelo médico assistente, isto é, 24 (vinte e quatro) horas por dia, no prazo de 5 (cinco) dias.
A determinação ora emanada, inequivocadamente, impli-ca em imposição de obrigação de fazer (ou não fazer) que, se descumprida, sujeitará o representante legal da requerida às sanções penais por desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da imposição de multa diária, que ora fixo, na forma do art. 537 do CPC, em R$ 1.000,00 (cinco mil reais), devidos cumulativamente, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A parte demandada será pessoalmente intimada acerca da presente determinação, conforme Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Outrossim, determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo códex, em data e horário a serem designados por esta serventia judicial.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (NCPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
R.
Intimem-se. -
18/10/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:41
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:13
Expedição de tipo de documento.
-
15/10/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:52
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 17:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/10/2024 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 17:51
de Instrução e Julgamento
-
14/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:32
Expedição de tipo de documento.
-
09/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:27
Outras Decisões
-
04/10/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/09/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2024 13:53
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 13:53
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 13:53
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2024 18:41
Recebidos os autos
-
12/09/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:09
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
04/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 18:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:04
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:04
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/09/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 16:52
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/09/2024 16:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 16:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 16:47
de Instrução e Julgamento
-
02/09/2024 11:58
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:58
Outras Decisões
-
30/08/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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