TJMS - 0874688-81.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 00:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Cassio Jorge de Oliveira (OAB 14517/MS), Hyru Wanderson Bruno (OAB 34290-A/PA), Denys Welton Bruno (OAB 30603/GO) Processo 0874688-81.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nilto Calixto da Silva - Homologa-se, por sentença, para que surtam os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes, às fls. 70/79, cujos termos são parte integrante desta, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso II do artigo 924 e 925 do Código de Processo Civil.
Outrossim, à serventia para que providencie o levantamento de eventuais restrições existentes nos autos.
P.R.I-se.
Dá-se a sentença por transitada em julgado com a sua publicação, porque o pedido de homologação de acordo é fato impeditivo do direito de recorrer (pressuposto de admissibilidade do recurso).
Transitada em julgado, arquive-se. Às providências e intimações necessárias.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
29/11/2024 20:57
Publicado #{ato_publicado} em 29/11/2024.
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29/11/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/11/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Hyru Wanderson Bruno (OAB 34290-A/PA) Processo 0874688-81.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nilto Calixto da Silva - Exectdo: A.l. dos Santos & Cia Ltda - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a petição de fls. 61/73. -
11/11/2024 22:02
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
-
11/11/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Mandado
-
08/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 17:51
Juntada de Informações
-
30/10/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Hyru Wanderson Bruno (OAB 34290-A/PA) Processo 0874688-81.2023.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Decisão - Exeqte: Nilto Calixto da Silva - Exectdo: A.l. dos Santos & Cia Ltda -
Vistos.
A aplicação da multa diária, em razão do descumprimento de ordem judicial, revela mecanismo coercitivo em prol da efetivação das decisões, porém, sua exigibilidade depende da prévia intimação pessoal da parte, nos exatos termos da Súmula n.º 410, do STJ: "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer".
Assim, para regularização do feito, determina-se a intimação pessoal da parte executada, nos termos do despacho de f. 23.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise da majoração da multa e/ou outra providência para alcançar o resultado prático equivalente. -
15/10/2024 21:13
Publicado #{ato_publicado} em 15/10/2024.
-
15/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 11:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 12:17
Processo Desarquivado
-
19/07/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
-
04/06/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 10:37
Realizado cálculo de custas
-
19/04/2024 11:47
Desapensado do processo #{numero_do_processo}
-
23/02/2024 10:42
Arquivado Provisoramente
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15/02/2024 20:38
Publicado #{ato_publicado} em 15/02/2024.
-
12/02/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 11:02
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 20:43
Publicado #{ato_publicado} em 07/02/2024.
-
07/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2024 08:35
Recebidos os autos
-
07/02/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 14:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 09:33
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
30/12/2023 21:23
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
30/12/2023 21:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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