TJMS - 0801161-17.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:40
Processo Reativado
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25/11/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 10:41
Transitado em Julgado em data
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25/10/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Alex dos Santos Frangiotti (OAB 22490/MS), Alexandra Santos Frangiotti (OAB 25907/MS) Processo 0801161-17.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelli Rodrigues Nunes -
Vistos...
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Isabelli Rodrigues Nunes em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social.
Determinada emenda da inicial (despacho de f. 72), a parte autora deixou de cumpri-la, apontando que seria desnecessária. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 321 e seu parágrafo único do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". É a hipótese dos autos.
No caso sub examine, depreende-se que foi determinada a intimação da parte autora para cumprir a ordem judicial de emenda no prazo de 15 dias, todavia, a parte autora deixou de cumprir com aquela determinação.
Com a devida venia, a parte autora confunde prescrição com necessidade de requerimento administrativo, cuja falta implica em ausência de interesse processual.
No caso em tela são mais de cinco anos.
Ora, desarrazoada tal demora para ingresso com ação judicial, pois neste intervalo o cenário fático pode ter sido alterado.
E mais, o processo apontado pela parte autora à f. 76 (0800712-59.2024.8.12.0016), além de não vincular o desfecho desta demanda, nada tem de comum.
Por meio do processo administrativo, percebe-se que a decisão da autarquia foi proferida em em 12.07.2023, aproximadamente dez meses antes do ajuizamento daquela ação, enquanto nesta relação jurídico-processual ultrapassou CINCO anos.
Dessarte e por tudo mais que dos autos consta, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO, nos termos dos artigos 485, I e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas ou honorários, ficando deferido os beneplácitos da justiça gratuita.
Oportunamente, arquive-se com as baixas de estilo.
P.R.I.C. -
14/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/10/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 09:37
Expedição de tipo de documento.
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03/10/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 09:37
Indeferida a petição inicial
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02/10/2024 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/10/2024 07:30
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:28
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 10:30
Recebidos os autos
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08/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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