TJMS - 1418025-32.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
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17/02/2025 14:02
Expedição de "tipo de documento".
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17/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 01:43
Ato ordinatório praticado
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25/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:27
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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24/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 14:27
Expedição de "tipo de documento".
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24/01/2025 02:30
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 00:01
Publicação
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24/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418025-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Agravante: Rubenns Dario Ojeda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Advogada: Aline Lourenço Cerialli (OAB: 16352/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO PELO SUS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA.
CIRURGIA ELETIVA.
NEGATIVA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada para compelir o ente público ao fornecimento de tratamento cirúrgico necessário ao agravante, portador de quadro de paralisia em membros superiores, com outras condições associadas.
O agravante sustentou que o procedimento seria imprescindível para evitar a progressão da doença e a perda de mobilidade, alegando risco de dano grave e irreparável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC) no caso específico, à luz da alegada urgência do tratamento médico pleiteado e do direito constitucional à saúde.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), nos termos do art. 300 do CPC.
Embora o agravante demonstre necessidade de tratamento médico, não há prova inequívoca de que o procedimento solicitado seja urgente, tratando-se de cirurgia eletiva.
O parecer técnico do Núcleo de Apoio Técnico (NAT) conclui que a realização da cirurgia pode ser aguardada, não havendo evidência de risco iminente de morte ou agravamento irreversível da condição de saúde do agravante.
A organização e regulação dos serviços de saúde pelo SUS, conforme o art. 197 da Constituição Federal, devem observar os princípios da universalidade, igualdade e a supremacia do interesse coletivo sobre o individual, não se podendo ignorar as limitações impostas pelas políticas públicas.
A decisão agravada encontra-se alinhada aos princípios constitucionais e às condições estabelecidas para o acesso à saúde pública, não havendo elementos que justifiquem a sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação inequívoca de urgência e risco iminente justifica o indeferimento da tutela de urgência em caso de pleito por tratamento cirúrgico eletivo pelo SUS.
A análise do direito à saúde deve considerar os princípios constitucionais de universalidade, igualdade e organização das políticas públicas pelo poder público, conforme o art. 197 da CF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 197; CPC, art. 300.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:48
Não-Provimento
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23/01/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
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23/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418025-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Agravante: Rubenns Dario Ojeda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Advogada: Aline Lourenço Cerialli (OAB: 16352/MS) Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:08
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 18:13
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 17:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/12/2024 11:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:02
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418025-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Agravante: Rubenns Dario Ojeda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Advogada: Aline Lourenço Cerialli (OAB: 16352/MS) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 10:57
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 10:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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28/10/2024 10:57
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
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24/10/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 16:50
Juntada de tipo de documento
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24/10/2024 13:04
Expedida/Certificada
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24/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 13:03
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 04:23
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:01
Publicação
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1418025-32.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: Rubenns Dario Ojeda Advogado: Carlos Henrique Santana (OAB: 11705/MS) Advogado: Guilherme Suriano Ourives (OAB: 17850/MS) Advogada: Aline Lourenço Cerialli (OAB: 16352/MS) Agravado: Município de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/10/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/10/2024 15:51
Expedição de "tipo de documento".
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23/10/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/10/2024 13:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/10/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/10/2024 16:30
Expedição de "tipo de documento".
-
22/10/2024 16:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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