TJMS - 0859383-23.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/05/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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29/04/2025 20:21
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 22:19
Recebidos os autos
-
21/04/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 13:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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14/03/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
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24/02/2025 15:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 15:45
de Conciliação
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24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de tipo
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19/02/2025 14:03
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 00:48
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0859383-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto de Oliveira Barros - Intimação da decisão:............................"1- Inicialmente, recebo a inicial. 2- Ante a declaração de hipossuficiência da parte autora f. 16, bem como os documentos que a comprovam f. 68/94, defiro-lhe, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, arts. 98, caput). 3- Designe-se audiência de conciliação nos termos do art. 334 do CPC, a ser realizada pela equipe do CEJUSC. 4- Cite-se a parte ré com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, e intime-se a parte autora, através de seu advogado, acerca da audiência designada, como determina o art. 334, § 3º, do CPC, advertindo-os de que, deixando injustificadamente de participar da audiência, sua ausência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Não obtida a conciliação ou quando qualquer parte não participar do ato, a parte ré poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos arts. 335, I e 344 do CPC.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos. 5- As partes participarão da audiência devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § § 9º e 10º). 6 - Caso a parte requerida não possua interesse na realização da referida audiência, deverá manifestar o seu desinteresse através de petição nos autos, com antecedência de 10 (dez) dias, contados da data da audiência (CPC, art. 334, § 5º), hipótese na qual deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, II, do CPC, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se." Intimação da certidão:.........................."Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 24/02/2025 Hora 15:40.""Audiência de Conciliação a ser realizada pelo Sistema de Videoconferência por Conciliadores e Mediadores vinculados ao CEJUSC/TJMS, através do link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu disponibilizado no portal do TJMS." -
22/01/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:37
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 12:34
Expedição de tipo de documento.
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21/01/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 08:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 08:38
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/01/2025 08:38
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/01/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:03
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
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09/12/2024 12:47
de Instrução e Julgamento
-
09/12/2024 11:17
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:17
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 17:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 15:55
Juntada de Petição de tipo
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29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ianna Laura Castro Silveira (OAB 16494/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS) Processo 0859383-23.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Humberto de Oliveira Barros - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc. 1- Considerando-se o documento pessoal da parte autora em f. 18, defiro os benefícios da tramitação prioritária processual idoso, formulado pela parte autora à f. 06.
Anote-se. 2- Compulsando os autos, percebe-se que a parte autora em exordial formulou pedido de justiça gratuita (f. 16), sendo Humberto, servidor aposentado da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul, todavia não trouxe nenhum documento capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
Nesse sentido, acerca dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 99. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
E ainda, considerando o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, o qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte requerente, para que no prazo de 15 (quinze) dias viabilize documentos atualizados que comprovem, à exaustão, de todos os rendimentos (holerites, última declaração de imposto de renda, comprovantes de receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos abaixo relacionados, sob pena de indeferimento de justiça gratuita, nos termos do art. 99, §2º do CPC: - documentos que comprovem à exaustão, a alegada hipossuficiência econômica (declaração do último exercício de imposto de renda, holerites, receitas e despesas, contas de consumo, faturas de cartões de crédito etc); Após, em cumpridas as determinações acima, façam-me novamente conclusos retornando os autos na fila de iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 16:27
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2024 06:20
Expedição de tipo de documento.
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17/10/2024 06:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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15/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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