TJMS - 0800004-09.2024.8.12.0016
1ª instância - Mundo Novo - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:21
Prazo em Curso
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06/09/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Apelação
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19/08/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (Tema 629).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados, na forma do artigo 85, §2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atento ao trabalho realizado, à natureza da causa e ao valor da ação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa, no entanto, a exigibilidade ante a incidência do disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Eventualmente, ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
Em seguida, remeta-se o presente ao TRF-3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
18/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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16/08/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:31
Emissão da Relação
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15/08/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 22:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 22:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 22:21
Registro de Sentença
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13/08/2025 22:21
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 17:23
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 30/06/2025 03:28:10, 1ª Vara.
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18/06/2025 05:18
Publicado ato_publicado em 18/06/2025.
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17/06/2025 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
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16/06/2025 13:07
Emissão da Relação
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16/06/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB 19791/MS), Sara Parra Carlos (OAB 25192/MS) Processo 0800004-09.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Leite -
Vistos.
Trata-se de ação movida por José Roberto Leite em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em que pleiteia a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
Citado, o requerido apresentou contestação.
Réplica às f. 174-181.
Passo ao saneamento, na forma do art. 357 do CPC.
Analisando o feito, verifico que não há nulidades, as partes são legítimas e estão bem representadas, encontrando-se presentes os pressupostos processuais ao mesmo tempo em que se percebe a existência de interesse no provimento judicial almejado, de modo que declaro saneado o feito.
A questão de fato sobre a qual recairá a atividade probatória diz respeito ao exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, pela parte autora.
Nos termos do artigo 357, inciso III, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, § 1º, do mesmo código, declaro que o ônus da prova incumbe: I – à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Para resolução da controvérsia, defiro a produção de prova testemunhal.
O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, § 4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória.
Para a audiência de instrução designo o dia 30 de junho de 2025, às 14:45min.
Cientifique-se a parte autora que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação do juízo, ressalvadas as hipóteses do § 4º do artigo 455 do Código de Processo Civil, o que deverá ser previamente comprovado nos autos.
As partes e testemunhas que residam em outras comarcas poderão participar do ato de forma telepresencial, mediante acesso à sala virtual de audiências da 1ª Vara de Mundo Novo, constante da presente decisão, entretanto, constitui ônus do participante remoto possuir equipamento e recurso tecnológico que permita sua efetiva participação na audiência no modo telepresencial.
As partes e testemunhas que residam nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum.
Intimem-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. -
11/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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10/04/2025 14:24
Emissão da Relação
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10/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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07/04/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/04/2025 16:34
Decisão de Saneamento e Organização
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04/04/2025 16:08
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 02:45:00, 1ª Vara.
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13/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/02/2025.
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02/12/2024 01:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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06/11/2024 18:46
Prazo em Curso
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01/11/2024 05:01
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eleandro Rodrigues Cordeiro (OAB 19791/MS), Sara Parra Carlos (OAB 25192/MS) Processo 0800004-09.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Roberto Leite -
Vistos. 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de preclusão ou indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC).
Por oportuno, caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde logo apresentar seu respectivo rol de testemunhas, no máximo de três para cada uma das partes. 2.
Se presente interesse de parte incapaz, após a manifestação das partes, abra-se vista ao Ministério Público com prazo de 15 dias (art. 178 do CPC). 3.
Ato contínuo, tornem conclusos para saneamento (fila de conclusos para decisão) ou julgamento antecipado (fila de conclusos para sentença), a depender da manifestação das partes. -
23/10/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 18:06
Emissão da Relação
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22/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 21:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/10/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 10:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 19:00
Prazo em Curso
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08/04/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
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08/04/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
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05/04/2024 16:33
Juntada de Petição de Réplica
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05/04/2024 15:22
Emissão da Relação
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04/04/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 17:32
Prazo em Curso
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05/03/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 17:58
Expedição de Carta.
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05/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 04/03/2024.
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01/03/2024 08:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/02/2024 18:38
Emissão da Relação
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28/02/2024 10:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/02/2024 10:25
Recebida petição inicial
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27/02/2024 14:19
Conclusos para despacho
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26/02/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2024 14:47
Prazo em Curso
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07/02/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
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07/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 18:02
Emissão da Relação
-
06/02/2024 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 08:11
Conclusos para despacho
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26/01/2024 08:07
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/01/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 08:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/01/2024 10:20
Informação do Sistema
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07/01/2024 10:19
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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