TJMS - 0800894-43.2019.8.12.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:41
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 06:41
Transitado em Julgado em "data"
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06/03/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 09:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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06/03/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 00:01
Publicação
-
06/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800894-43.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Pedro Antonio da Silva Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS - SERVIÇO DE TELEFONIA - CANCELAMENTO DO PLANO PELO CONSUMIDOR - DÉBITO INEXISTENTE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL CARACTERIZADO - FIXAÇÃO CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se no presente recurso: a) a (in)existência do débito inscrito em desfavor do consumidor, em cadastro de proteção ao crédito; b) ocorrência, ou não, de dano moral; e c) a (in)aplicabilidade da multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Como a requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, qual seja, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), no que tange à ausência de cancelamento do plano pelo consumidor, é cabível a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito decorrente. 4.
Em casos de protesto ou inscrição/manutenção de negativação indevidos do nome do consumidor, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 5.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. . 6.
Considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado arbitrar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 7.
Em razão do procedência do pedido inicial, não há que se falar em atuação maliciosa, de modo que a multa por litigância de má-fé deve ser afastada.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação Cível conhecida e provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. . -
28/02/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:20
Provimento
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26/02/2025 05:35
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 05:34
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:01
Publicação
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26/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800894-43.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Pedro Antonio da Silva Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
25/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 15:27
Inclusão em pauta
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17/02/2025 00:18
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/02/2025 00:01
Publicação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800894-43.2019.8.12.0041 Comarca de Ribas do Rio Pardo - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Pedro Antonio da Silva Advogada: Eclair Nantes Vieira (OAB: 8332/MS) Advogada: Camila Rotela de Jesus Victor (OAB: 18339/MS) Apelada: Vivo S.A.
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB: 29320/GO) Advogado: Daniel França Silva (OAB: 24214/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 18:10
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 18:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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13/02/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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