TJMS - 0802984-39.2022.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 02:09
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 12:54
Arquivado Provisoramente
-
25/11/2024 00:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Migailides Menezes de Marins (OAB 460319/SP), Jackie Cardoso Sodero Toledo (OAB 161498/SP), Pablo Peixoto Di Lorenzi (OAB 212314/SP) Processo 0802984-39.2022.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Obra Social Sra. da Glória - Fazenda Esperança - 1– De acordo com a redação do § 3º, do art.782 do CPC, “a requerimento da parte", o juiz pode "determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”, assim como "todas medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em ações que tenham por objeto prestação pecuniária" (art. 192, inciso IV).
No entanto, a adoção de tais medidas, por serem extrema e altamente gravosas, não deve ser tomada como regra, mas exceção e concedida apenas e tão somente quando possa, efetivamente, servir para repelir a atitude maliciosa do devedor que, detendo condições financeiras e patrimoniais à tanto, se esquiva da satisfação do crédito exequendo.
Aliada à esta excepcionalidade, deve existir um liame entre a medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória e o fim almejado, in casu, a satisfação da dívida, para que esta não se transmude numa punição pura e simples, abandonando seu caráter acessório.
E nesta linha de entendimento, bem se vê que na hipótese não estão presentes nenhum destes elementos, pois apesar de não terem sido localizados valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora, fato que, por si só e até que sobrevenha prova em sentido contrário, não exprime má fé ou intento de opor-se maliciosamente à ação do credor, nenhuma outra medida/providência ou busca foi adotada por este com o intento da efetiva satisfação do crédito.
Ad argumentandum, a conjuntura delineada até então faz presumir a insolvência do Devedor e a consequente imprestabilidade da medida pleiteada para compeli-lo ao pagamento da dívida. 2. - Noutra senda, indefiro o pedido de utilização do SNIPER porquanto as informações em questão estão revestidas de sigilo, cuja quebra somente se justifica em situações excepcionalíssimas, mas jamais no interesse exclusivo do particular, a quem pertence o ônus de empreender as diligências necessárias à satisfação de seu crédito.
Observe-se não ter a credora empreendido, embora lhe fosse perfeitamente possível fazê-lo, nenhuma diligência com o intento de localizar bens ou valores para constrição embora perfeitamente possível diligenciar, pessoalmente, por exemplo, ao CRI para localização de imóveis registrados em nome do devedor e/ou requerer ao DETRAN a expedição de certidão acerca da existência de veículos registrados em nome daquele, sem a intervenção do juízo.
Em verdade, está ocorrendo uma transferência injustificada da responsabilidade pela busca de bens para satisfação do crédito do particular ao Poder Judiciário, ônus este que, sob minha ótica, não pode ser aceito, porquanto lhe cabe conduzir o processo, solucionando questões de direito e não adotando procedimentos/medidas de natureza inquisitiva ou investigatória.
Com o indeferimento não se está exigindo da parte o prévio esgotamento das diligências administrativas, mas o cumprimento daquelas que podem ser realizadas de modo simples e com a mesma eficácia que seria alcançada se fossem implementadas pelo Poder Judiciário, antes de direcionar o já escasso número de servidores para o mesmo e não essencial trabalho.
Nada mais que o interesse jurídico. 3. - Não tendo sido indicados e/ou localizados bens e/ou valores penhoráveis de propriedade do(a) Executado(a)/Devedor(a), suficientes para pagamento do débito, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo o curso da execução por um (01) ano e determino que os autos aguardem em arquivo provisório pela oportuna provocação da parte interessada ou pelo decurso deste prazo de suspensão, findo o qual, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (cf. §4º, do art. 921, CPC). 4.- Intimem-se.
Cumpra-se.
A seu tempo, retornem. -
29/10/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:28
Processo Desarquivado
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07/10/2024 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 13:17
Arquivado Provisoramente
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20/03/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 06/03/2024.
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05/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:54
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/12/2023 01:56
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 12:38
Conclusos para despacho
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30/11/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 02:24
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 13:34
Expedição de Carta.
-
09/11/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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11/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 11/08/2023.
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10/08/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
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15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 15/06/2023.
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22/05/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 03:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:46
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 12:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 18:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
16/11/2022 14:03
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2022 02:01
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2022.
-
10/11/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 09:27
Recebidos os autos
-
26/09/2022 09:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:46
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2022 02:03
Publicado #{ato_publicado} em 22/09/2022.
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21/09/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 15:32
Juntada de Mandado
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03/06/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 12:16
Expedição de Mandado.
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26/05/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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10/05/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 18:37
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 07:48
Conclusos para decisão
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05/05/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 02:02
Publicado #{ato_publicado} em 05/05/2022.
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04/05/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
03/05/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2022 11:38
Realizado cálculo de custas
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02/05/2022 11:32
Realizado cálculo de custas
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02/05/2022 11:29
Realizado cálculo de custas
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02/05/2022 09:36
Recebidos os autos
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02/05/2022 09:36
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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27/04/2022 07:31
Publicado #{ato_publicado} em 27/04/2022.
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26/04/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 17:45
Conclusos para decisão
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25/04/2022 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 14:34
Recebidos os autos
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08/04/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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