TJMS - 0802717-95.2021.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 13:58
Transitado em Julgado em "data"
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 16:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 10:49
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/12/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:31
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:30
Expedição de "tipo de documento".
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16/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 11:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/12/2024 11:18
Juntada de tipo de documento
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16/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-95.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bonifacio Flores DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Interessado: Fundação Nacional do Índio - FUNAI Interessado: Cartório de Registro Civil de Amambai EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO TARDIO - IMPROCEDÊNCIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NASCIMENTO EM TERRITÓRIO NACIONAL - TESTEMUNHAS E PROVAS INSUFICIENTES - REGIÃO DE FRONTEIRA - RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível interposta por Bonifácio Flores contra sentença que julgou improcedente pedido de registro civil de nascimento tardio, ao fundamento de que não restou comprovado o nascimento do autor em território nacional.
O autor alegou que as provas apresentadas, incluindo testemunhos, seriam suficientes para demonstrar seu nascimento no Brasil e que a negativa do pedido resultaria em violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, tornando-o apátrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) A controvérsia centra-se em verificar se as provas apresentadas pelo autor são aptas a comprovar o nascimento em território nacional, conforme exigido pela legislação vigente, para fins de registro civil tardio.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4) O registro de nascimento tardio está disciplinado pelos artigos 46, 50 e 109 da Lei nº 6.015/73, bem como pelo Provimento nº 28/2013 do Conselho Nacional de Justiça.
Esses normativos exigem comprovação suficiente do nascimento em território nacional, podendo ser por documentos ou testemunhos. 5) No caso em análise, as provas documentais e o depoimento da única testemunha foram insuficientes para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor, conforme preconizado pelo art. 373, I, do CPC. 6) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste Tribunal reforça que, em pedidos de registro tardio formulados em regiões de fronteira, a exigência de provas robustas é ainda mais rigorosa, dada a potencial busca por benefícios sociais por residentes de países vizinhos. 7) No caso, não houve evidência inequívoca de que o nascimento do autor ocorreu em território nacional, especialmente diante das inconsistências apresentadas nas informações familiares e na ausência de testemunhas que presenciaram o evento.
No caso autor não demonstra conhecimento de português, não demonstra registro administrativo indígena, não demonstrou qualquer documentação de vacina ou outro e as testemunhas não comprovam ter nascido em território nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9) O registro civil de nascimento tardio exige prova robusta de que o requerente nasceu em território nacional, sendo insuficiente a apresentação de indícios frágeis ou testemunhos genéricos, especialmente em casos envolvendo regiões de fronteira. 10) A ausência de comprovação do nascimento em território nacional impossibilita a lavratura do registro, que não pode ser concedido com base em meras alegações ou depoimentos imprecisos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/73, arts. 46, 50 e 109; CPC, art. 373, I; Provimento nº 28/2013 do CNJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.848.572/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 3/10/2022, DJe 14/10/2022.
TJMS, Apelação Cível n. 0800226-22.2021.8.12.0035, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 28/8/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0802704-96.2021.8.12.0004, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 5/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/12/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:41
Não-Provimento
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13/12/2024 04:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:01
Publicação
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12/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:12
Inclusão em pauta
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26/11/2024 17:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 16:07
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/11/2024 16:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/11/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 00:01
Publicação
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04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802717-95.2021.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Bonifacio Flores DPGE - 1ª Inst.: Bianca Reitmann Pagliarini (OAB: 91001/PR) Interessado: Fundação Nacional do Índio - FUNAI Interessado: Cartório de Registro Civil de Amambai Vista à Procuradoria-Geral de Justiça. -
01/11/2024 13:36
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 17:59
Juntada de tipo de documento
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31/10/2024 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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31/10/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:07
Expedida/Certificada
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25/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 13:06
Expedição de "tipo de documento".
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25/10/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 01:10
Expedida/Certificada
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25/10/2024 01:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/10/2024 00:01
Publicação
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24/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/10/2024 12:20
Expedição de "tipo de documento".
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24/10/2024 12:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 11:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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