TJMS - 1606140-37.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 14:44
Juntada de tipo de documento
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18/02/2025 13:28
Expedição de "tipo de documento".
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18/02/2025 13:23
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 14:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 14:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
31/01/2025 10:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:00
Juntada de tipo de documento
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31/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606140-37.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Antonio Marcos do Nascimento Ferreira Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO DE REGIME.
UNIFICAÇÃO DE PENAS.
ALTERAÇÃO INDEVIDA.
TEMA 1.006 DO STJ.
INDULTO PREVISTO NO DECRETO N.º 11.846/2023.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu a impugnação ao cálculo de pena relativo à alteração da data-base para progressão de regime em razão de nova condenação e rejeitou pedido de concessão do indulto previsto no Decreto n.º 11.846/2023.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) definir se a unificação das penas enseja a alteração da data-base para concessão de benefícios da execução penal, em especial a progressão de regime;(ii) analisar se o agravante preenche os requisitos para a concessão do indulto nos termos do Decreto n.º 11.846/2023.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça, "a unificação de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios".
Assim, a data-base anterior à unificação deve ser mantida, pois a desconsideração do período de pena já cumprido caracteriza excesso de execução. 4.
A concessão do indulto previsto no Decreto n.º 11.846/2023 exige o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos estabelecidos, incluindo a soma das penas referentes a infrações diversas.
No caso, o agravante não preenche os critérios necessários, pois o somatório das penas ultrapassa os limites previstos no art. 9º do referido decreto, além de incluir condenações por crimes impeditivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido para determinar que prevaleça, como data-base para fins de concessão de benefícios da execução penal, aquela anterior à unificação das penas decorrente da nova condenação.
Tese de julgamento: 1.
A unificação de penas não autoriza a alteração da data-base para concessão de benefícios executórios, conforme decidido no Tema 1.006 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A concessão de indulto previsto no Decreto n.º 11.846/2023 depende do cumprimento dos requisitos legais, incluindo o somatório das penas e a ausência de condenações impeditivas. __________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 111, parágrafo único; CP, art. 75, § 2º; Decreto n.º 11.846/2023, arts. 2º e 9º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.557.461/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 22/02/2018, DJe 15/03/2018.
STJ, Tema 1.006, REsp 1.753.512/PR e REsp 1.753.509/PR, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 3ª Seção, j. 18/12/2018, DJe 11/03/2019.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1603816-11.2023.8.12.0000, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 23/01/2024.
TJMS, Agravo de Execução Penal n. 1604753-84.2024.8.12.0000, Rel.
Des.
Ruy Celso Barbosa Florence, j. 03/10/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
30/01/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 09:05
Juntada de tipo de documento
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30/01/2025 09:03
Expedição de "tipo de documento".
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29/01/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:50
Provimento em Parte
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28/01/2025 03:19
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606140-37.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Agravante: Antonio Marcos do Nascimento Ferreira Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Julgamento Virtual Iniciado -
27/01/2025 07:10
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:18
Inclusão em pauta
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22/11/2024 23:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 07:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/11/2024 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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05/11/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 00:01
Publicação
-
05/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Execução Penal nº 1606140-37.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução Penal do Interior Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Agravante: Antonio Marcos do Nascimento Ferreira Advogado: Everton Silveira dos Reis (OAB: 15172/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Júlio Bilemjian Ribeiro (OAB: 18474/GO) Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS). -
04/11/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:43
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:42
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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04/11/2024 00:01
Publicação
-
01/11/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 16:26
Juntada de tipo de documento
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01/11/2024 16:24
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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01/11/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/11/2024 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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01/11/2024 12:04
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/11/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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