TJMS - 0851622-09.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 16:01
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:01
Decisão ou Despacho
-
01/07/2025 08:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
23/05/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Tereza Souza de Arruda (OAB 23824/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0851622-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Domingos de Moura - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A -
Vistos...
Cumpra o banco réu, no prazo de 10 (dez) dias, o que determinado na decisão de saneamento, pena de preclusão e consequência processual desfavorável.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 20:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 16:01
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 09:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/01/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
28/01/2025 06:15
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0851622-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - Intime-se a parte requerida para ciência da manifestação do perito de fls. 230/231, bem como para comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais no prazo de 05 dias. -
21/01/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/01/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
17/12/2024 06:27
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Claudemir de Souza Silva (OAB 22589/MS), Tereza Souza de Arruda (OAB 23824/MS), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA) Processo 0851622-09.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Domingos de Moura - Réu: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, cumpre afastar desde logo a preliminar de inépcia da inicial caracterizada por perda superveniente do interesse de agir, porquanto pleiteia o autor a declaração de inexistência de débito, pretensão legítima para ingresso da ação, restando caracterizado, pois, o interesse de agir.
De igual modo, a alegação de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que caracterizaria inépcia, não merece prosperar, tendo em vista que a exordial preenche os requisitos elencados no art. 319 do Código de Processo Civil, não se vislumbrando qualquer prejuízo ao réu, no exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório, devendo ser privilegiado o julgamento do mérito.
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) ter ou não o autor contratado o empréstimo questionado; b) os danos causados e sua extensão; e c) qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º).
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que o autor nega ter contratado qualquer empréstimo.
Igualmente, é nítida sua hipossuficiência, já que, em termos objetivos, deve ser entendida como a dificuldade econômica ou técnica do consumidor, que lhe confere o poder de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade nas contratações do empréstimo consignado.
Assim, e tendo em vista o que já exposto até o momento, anote-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz do Código de Defesa do Consumidor e do regramento geral previsto no Código Civil acerca da responsabilidade civil.
Produção das provas: Tendo em vista a arguição de falsidade dos documentos juntados em contestação, a produção de prova pericial mostra-se necessária e imprescindível.
Dessa forma, para a realização do exame pericial no contrato n.º 0004303501, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial deste juízo o Sr.
Celso Gustavo Lima, e-mail: [email protected], telefone comercial: (65) 99303-0324, que deverá ser intimado da designação do encargo, incumbindo-o de verificar se a documentação foi ou não assinada pela parte autora, e responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser antecipados pelo banco réu no prazo de 10 (dez) dias, já que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus caberá à parte que produziu o documento, conforme dispõe a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra geral do art. 95.
Desta feita, recolhidos os honorários, intime-se o perito para a realização da perícia, intimando-se o autor pessoalmente e o réu via DJ, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir em cartório o original do contrato n.º 0004303501, a fim de se realizar perícia grafotécnica nele.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial e a eventual esclarecimento do expert, expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/11/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:54
Decisão ou Despacho
-
16/07/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/06/2024 11:11
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 06:31
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 17:46
Recebidos os autos
-
20/06/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2024 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 09:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 08:05
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 06:09
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 06:19
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 16:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/11/2023 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/10/2023 17:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2023 13:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/07/2023 02:43
Decorrido prazo de parte
-
30/06/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 17:34
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 15:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 15:09
de Conciliação
-
16/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:52
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2023 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 19:33
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 19:35
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 13:20
Expedição de tipo de documento.
-
09/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 23:21
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 22:59
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2023 15:26
de Instrução e Julgamento
-
23/01/2023 18:24
Recebidos os autos
-
23/01/2023 15:57
Determinada Requisição de Informações
-
04/01/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 11:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 10:56
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2022 10:55
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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