TJMS - 0801960-66.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 08:04
Prazo em Curso
-
01/04/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 08:19
Informação do Sistema
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28/03/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2025.
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07/03/2025 09:11
Prazo em Curso
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0801960-66.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danker Janse, Samira Janse Daoud Shamaon - Intimados para juntar documentos que comprovassem devidamente sua hipossuficiência econômica, os autores juntaram tão somente a declaração de imposto de renda de Danker Janse às fls. 109/119, alegando, em síntese, que muito embora conste mais de um milhão de reais de receita bruta decorrente de atividade rural, as despesas e dívidas seriam superiores, reiterando pela concessão da gratuidade judicial.
Ocorre que na referida declaração consta ainda mais de um milhão de reais declarados em bens da atividade rural, além de um estoque final de 174 (cento e setenta e quatro) bovinos e bufalinos, além de 121 (cento e vinte e uma) vendas, no campo concernente à movimentação do rebanho, o que já inviabilizaria a concessão da gratuidade judicial.
Não fosse isso, nenhum outro documento fora juntado pelos autores, tais como extratos de contas bancárias, faturas de cartão de crédito e outros demonstrativos de receitas e despesas aptos a corroborar com a justificativa de que são incapazes de arcar com as despesas processuais em uma ação cujo valor dado à causa foi de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Assim, os autores não demonstraram satisfatoriamente sua hipossuficiência econômica, pelo contrário, verifico que possuem condições financeiras de arcar com as custas processuais, INDEFIRO-LHES, portanto, os benefícios da Justiça Gratuita.
INTIMEM-SE os autores para recolher as custas devidas ao erário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito.
Oportunamente, tornem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência. Às providências e intimações necessárias. -
28/02/2025 20:20
Publicado ato_publicado em 28/02/2025.
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28/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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27/02/2025 11:05
Emissão da Relação
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16/01/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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16/01/2025 10:37
Proferida decisão interlocutória
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11/12/2024 08:11
Conclusos para decisão
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02/12/2024 00:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 11:22
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcus Faria da Costa (OAB 10668/MS) Processo 0801960-66.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Danker Janse, Samira Janse Daoud Shamaon - 'Ciente dos termos da inicial e dos documentos que a instruem.
Compulsando os autos, verifico a existência de elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade judicial requerida pelos autores.
Ademais, constato ainda que não foram juntados aos autos quaisquer documentos pessoais dos autores, conforme, inclusive, certidão de fl. 101.
Assim, nos termos do art. 321, do CPC, ASSINO o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora EMENDAR a inicial, a fim de juntar aos autos seus documentos pessoais, bem ainda documentos que comprovem devidamente sua hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC) e indeferimento da justiça gratuita (art. 99, §2º, do CPC).
Após, voltem conclusos na fila de urgentes. -
01/11/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 11:38
Emissão da Relação
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14/10/2024 18:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/10/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 08:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 08:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/10/2024 18:04
Informação do Sistema
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10/10/2024 18:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/10/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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