TJMS - 0862372-02.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Bancaria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 14:34
Informação do Sistema
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21/08/2025 09:50
Prazo em Curso
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21/08/2025 08:24
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
Por essas razões, indefere-se o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte requerente para que promova o recolhimento das custas consoante o valor dado à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). -
20/08/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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19/08/2025 15:24
Prazo em Curso
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19/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 12:50
Emissão da Relação
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19/08/2025 12:50
Prazo em Curso
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04/08/2025 18:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/08/2025 18:06
Proferida decisão interlocutória
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24/07/2025 19:02
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2025 02:45
Publicado ato_publicado em 07/06/2025.
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05/06/2025 10:17
Prazo em Curso
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05/06/2025 09:04
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862372-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Fernandes da Costa - Defiro o pedido retro, na forma postulada (f. 55).
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar o regular andamento ao feito. -
04/06/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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03/06/2025 13:30
Emissão da Relação
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14/05/2025 15:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:31
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:20
Juntada de NULL
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11/02/2025 06:59
Prazo em Curso
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11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862372-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Fernandes da Costa - Assim, no intuito de evitar a isenção de custas a quem dela não faça jus, e, consequentemente, a própria banalização do benefício, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos atualizados que exponham, à exaustão, a sua condição financeira (cópia completa dos holerites, declaração completa imposto renda, faturas de cartão de crédito, contas de consumo, despesas etc.), sob pena de não concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se. -
10/02/2025 23:03
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 18:27
Emissão da Relação
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01/02/2025 18:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/02/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:05
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:07
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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03/12/2024 16:07
Redistribuição de Processo - Saída
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02/12/2024 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/11/2024 19:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/11/2024 19:08
Declarada incompetência
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29/11/2024 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 14:16
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:40
Prazo em Curso
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS) Processo 0862372-02.2024.8.12.0001 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Moacir Fernandes da Costa - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo.
I - PROVA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO Na ação proposta a parte autora busca a exibição de documentos pela parte ré, entretanto a parte autora não instruiu a petição inicial com a prova de que tenha formulado, em nome próprio ou através de procurador com poderes específicos, pedido administrativo dos documentos cuja exibição pretende. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela a parte autora apresenta cópia de um e-mail remetido à parte ré, em nome do advogado e sem comprovação de recebimento, documento esse claramente insuficiente para demonstrar a negativa da parte ré.
Em situação similar, que se aplica ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Diante do exposto, a parte autora deverá comprovar, no prazo antes especificado, o prévio pedido administrativo sob pena de indeferimento da petição inicial.
II - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes. -
01/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 01/11/2024.
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01/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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31/10/2024 17:46
Emissão da Relação
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31/10/2024 17:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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