TJMS - 0803205-76.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:25
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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15/09/2025 10:16
Relação encaminhada ao D.J.
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15/09/2025 08:53
Evolução da Classe Processual
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15/09/2025 08:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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15/09/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 08:48
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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15/09/2025 08:44
Transitado em Julgado em data
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21/05/2025 05:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Noronha Peixoto (OAB 95975/RS) Processo 0803205-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Réu: Aspecir Previdencia - Republicando para advogado do requerido: Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Em razão do princípio da causalidade, custas pela parte ré.
Honorários conforme pactuado; do contrário, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
20/05/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:29
Juntada de tipo de documento
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15/04/2025 14:25
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
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25/02/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2025 16:39
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:38
Homologada a Transação
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13/02/2025 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 15:58
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803205-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Machado da Silva - Intimação da parte autora para réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/01/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2025 12:55
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
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09/01/2025 08:12
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:43
Juntada de Petição de tipo
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08/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0803205-76.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Machado da Silva - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Edna Machado da Silva, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Aspecir Previdencia e outro, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
07/11/2024 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/11/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:54
Recebidos os autos
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06/11/2024 15:54
Tutela Provisória
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06/11/2024 15:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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