TJMS - 0004309-78.2019.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 15:52
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:46
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 14:31
Transitado em Julgado em "data"
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23/01/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 18:06
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/01/2025 13:44
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 13:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/01/2025 13:44
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 13:29
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:28
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
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22/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004309-78.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Denis da Costa Alves DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Leocádio Cristaldo Vítima: Mário Sérgio Malheiros Vítima: Giovani Paredes Franco EMENTA - EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS - PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA - POSSIBILIDADE - IDENTIDADE NO MODO DE EXECUÇÃO E EXISTÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 71 DO CP - RECURSO PROVIDO.
I.
Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal, impõe-se o reconhecimento da continuidade delitiva.
Isso porque as infrações penais da mesma espécie (furtos qualificados) foram praticadas em condições análogas de tempo, lugar e modo de execução.
Também está demonstrada a unidade de desígnios (vínculo subjetivo) entre as condutas, cujas práticas ocorriam para que o recorrente sustentasse o próprio vício em drogas.
II.
Recurso provido.
Contra o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:40
Provimento
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09/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 04:21
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:01
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004309-78.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Denis da Costa Alves DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Leocádio Cristaldo Vítima: Mário Sérgio Malheiros Vítima: Giovani Paredes Franco Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. -
08/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:25
Inclusão em pauta
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18/12/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/12/2024 18:08
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/12/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:08
Juntada de tipo de documento
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06/12/2024 16:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/12/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 03:17
Expedida/Certificada
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05/12/2024 03:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/12/2024 00:01
Publicação
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05/12/2024 00:00
Intimação
Embargos Infringentes e de Nulidade nº 0004309-78.2019.8.12.0005/50000 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Embargante: Denis da Costa Alves DPGE - 2ª Inst.: Antônio Farias de Souza DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Embargado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vítima: Leocádio Cristaldo Vítima: Mário Sérgio Malheiros Vítima: Giovani Paredes Franco Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/12/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 14:35
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 14:34
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004309-78.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Denis da Costa Alves DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Vítima: Leocádio Cristaldo Vítima: Mário Sérgio Malheiros Vítima: Giovani Paredes Franco Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0004309-78.2019.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Apelado: Denis da Costa Alves DPGE - 1ª Inst.: Mauricio Augusto Barbosa Vítima: Leocádio Cristaldo Vítima: Mário Sérgio Malheiros Vítima: Giovani Paredes Franco EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA - ACOLHIDO - AUSÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS - RECURSO PROVIDO.
Para a configuração da hipótese de crime continuado, devem estar presentes a pluralidade de condutas da mesma espécie, as circunstâncias apresentarem semelhança e identidade de tempo e lugar, valendo-se o agente da mesma forma de execução, com unidade de desígnios e liame causal nas empreitas criminosas, conforme regra da estampada no caput do art. 71 do Código Penal.
Os delitos perpetrados pelo acusado mostram-se independentes, ao passo que um não foi cometido em decorrência do outro, mesmo tendo sido praticados em condições semelhantes, razão pela qual acolhe-se o pedido ministerial de afastamento da continuidade delitiva.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o Vogal.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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