TJMS - 0801537-53.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 02:01
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801537-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Roseli da Silva Soares Peral Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelada: Roseli da Silva Soares Peral Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recurso do réu Banco Bradesco S/A EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS - RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO PARA QUITAR DÉBITOS PRETÉRITOS DO CORRENTISTA - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA DOBRADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 1.
Discute-se no presente recurso: a) a possibilidade de retenção integral da verba salarial da parte autora pelo banco para quitação de parcelas de empréstimos; b) devolução em dobro das parcelas descontadas; c) a ocorrência de danos morais na espécie; d) o quantum dos danos morais; e e) o termo inicial dos juros.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, desde que haja expressa previsão da correntista acerca dos descontos.
Precedentes do STJ. 3.
Não se questiona nos autos a validade das contratações, mas sim a ilegalidade da retenção integral da verba salarial da parte autora, sob a justificativa de quitar saldo negativo que o mesmo possuía com a instituição financeira. 4.
No caso versando, o banco réu nada trouxe aos autos a fim de comprovar que os contratos autorizavam a referida retenção de 100% de seus rendimentos. 5.
Evidente o defeito na prestação do serviço bancário prestado pelo requerido, e tendo em vista a ilicitude da conduta perpetrada, está presente o dever de restituir o valor indevidamente retido de forma dobrada, já que sequer foram trazidos aos autos pelo banco os contratos firmados entre as partes. 6.
A retenção automática e indevida realizada na conta salário da correntista está longe de ser caracterizada como mero dissabor, já que a devedora depende do dinheiro, fruto de seu trabalho, para arcar com as despesas assumidas e, ao deixar de fazê-lo por conduta abusiva do banco réu-apelante, tem a sua moral atingida. 7.
O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. À luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mantenho o valor arbitrado na instância singela - R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e não provida.
Recurso da autora Roseli da Silva Soares Peral EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA - SUCESSIVOS EMPRÉSTIMOS - RETENÇÃO DA INTEGRALIDADE DO SALÁRIO PARA QUITAR DÉBITOS PRETÉRITOS DO CORRENTISTA - ATO ILÍCITO - RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA DOBRADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Anulatória c/c Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais.
II.
HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 1.
Discute-se no presente recurso a devolução em dobro das parcelas descontadas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 2. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, desde que haja expressa previsão da correntista acerca dos descontos.
Precedentes do STJ. 3.
Não se questiona nos autos a validade das contratações, mas sim a ilegalidade da retenção integral da verba salarial da parte autora, sob a justificativa de quitar saldo negativo que o mesmo possuía com a instituição financeira. 4.
No caso versando, o banco réu nada trouxe aos autos a fim de comprovar que os contratos autorizavam a referida retenção de 100% de seus rendimentos. 5.
Evidente o defeito na prestação do serviço bancário prestado pelo requerido, e tendo em vista a ilicitude da conduta perpetrada, está presente o dever de restituir o valor indevidamente retido de forma dobrada, já que sequer foram trazidos aos autos pelo banco os contratos firmados entre as partes.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE ROSELI E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE BRADESCO, NOS TERMOS DO VOTO MÉDIO DO 1º VOGAL.
JULGAMENTO CONFORME A TÉCNICA DO ART. 942 DO CPC. -
22/09/2025 16:46
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 16:11
Provimento em Parte
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22/09/2025 15:52
Acórdão encaminhado ao Relator Designado para assinatura
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22/09/2025 15:51
Acórdãos Devolvidos p/ Correção
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17/09/2025 15:36
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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17/09/2025 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/09/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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10/09/2025 14:00
Julgado
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01/09/2025 00:01
Publicação
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29/08/2025 13:20
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 14:45
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:40
Certidão
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20/08/2025 14:00
Julgamento Adiado - Pedido de Vista pelo Membro
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08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 15:50
Remessa à Imprensa Oficial
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30/07/2025 14:36
Inclusão em Pauta
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25/07/2025 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:30
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801537-53.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelante: Roseli da Silva Soares Peral Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelada: Roseli da Silva Soares Peral Advogado: Wanderley Espindola Barrios (OAB: 26597/MS) Advogado: Fabiano Espíndola Pissini (OAB: 13279/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 12:47
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 12:29
Conclusos para decisão
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01/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
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01/07/2025 12:17
Processo Cadastrado
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26/06/2025 16:45
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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26/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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