TJMS - 0800146-61.2021.8.12.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:33
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 07:45
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 14:07
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:42
Certidão Cartorária
-
09/07/2025 13:41
Baixa Definitiva
-
09/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 16:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 22:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 17:19
Expedição de "tipo de documento".
-
19/05/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 16:25
Juntada de tipo de documento
-
19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/05/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 03:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 00:01
Publicação
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800146-61.2021.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edna Ferreira Vanderlei DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB: 24830/MS) Proc.
Município: Vitor Vandresen Militão (OAB: 24725/MS) Ante o exposto, em razão do julgamento do RE 1.366.243/SC, com repercussão geral (Tema 1.234), e por ter este Tribunal adequado sua decisão ao posicionamento adotado no paradigma, exaurindo-se a pretensão do recorrente, declara-se prejudicado o presente recurso interposto por Edna Ferreira Vanderlei, nos termos do art. 589, II, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Após o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. -
13/05/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 18:09
Publicação
-
12/05/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 15:43
Recurso prejudicado
-
07/05/2025 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2025 11:38
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 06:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/04/2025 06:38
Decorrido prazo de "nome da parte".
-
02/04/2025 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
02/03/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 01:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 22:00
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:16
Confirmada
-
19/02/2025 13:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
19/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:33
Expedição de "tipo de documento".
-
19/02/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 13:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
19/02/2025 13:03
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2025 02:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800146-61.2021.8.12.0034/50003 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Edna Ferreira Vanderlei DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Advogada: Estefânia Kintschev (OAB: 23585/MS) Advogada: Steffany Caroline da Silva (OAB: 26046/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Edna Ferreira Vanderlei opôs embargos de declaração em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso, alegando a existência de omissão na decisão recorrida.
Sustentou que o enunciado do Tema 106 do STJ não exige a comprovação de uso de todas as alternativas terapêuticas do SUS antes do pleito judicial para fornecimento de medicamento não padronizado.
Alegou ainda que a decisão não enumerou os motivos pelos quais considerou ausente a demonstração da ineficácia das alternativas disponíveis no SUS, apesar dos documentos médicos juntados aos autos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
O cabimento dos embargos de declaração à luz do art. 1.022 do CPC, considerando a alegação de omissão na fundamentação do acórdão embargado.5.
A possibilidade de atribuição de efeitos modificativos aos embargos.6.
A necessidade de pronunciamento expresso do Tribunal sobre os pontos indicados pela embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR7.
O acórdão embargado analisou de forma exaustiva a controvérsia, apresentando fundamentos suficientes para a solução do caso.8.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando enfrentar aqueles relevantes para a decisão.9.
A parte embargante não comprovou de forma específica quais medicamentos disponibilizados pelo SUS foram utilizados e a ineficácia de cada um deles, limitando-se a alegações genéricas.10.
Os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, especialmente quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material.11.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não cabe embargos de declaração para questionamento de argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A oposição de embargos de declaração exige a demonstração inequívoca de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do CPC.
O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando já tenha apresentado fundamentação suficiente para sua decisão.
Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, tampouco à modificação do julgado, salvo hipóteses excepcionais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 489, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016; STJ, EDcl no RMS 22067/DF.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 09:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2025 20:44
Confirmada
-
17/02/2025 12:20
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:17
Expedição de "tipo de documento".
-
17/02/2025 04:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:17
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 00:17
Expedida/Certificada
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 00:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:01
Publicação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800146-61.2021.8.12.0034/50003 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Edna Ferreira Vanderlei DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Advogada: Estefânia Kintschev (OAB: 23585/MS) Advogada: Steffany Caroline da Silva (OAB: 26046/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
14/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 09:43
Inclusão em pauta
-
14/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/02/2025 16:07
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800146-61.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Edna Ferreira Vanderlei DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Advogada: Estefânia Kintschev (OAB: 23585/MS) Advogada: Steffany Caroline da Silva (OAB: 26046/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA- JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO- TEMA 1234- MODULAÇÃO DOS EFEITOS- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL- REQUISITOS DO TEMA 106/STJ NÃO PREENCHIDOS- INEFICÁCIA DOS MEDICAMENTOS DISPONIBILIZADOS PELO SUS NÃO DEMONSTRADA- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de fornecimento dos medicamentos Cloridrato de Venlafaxina, Carbamazepina e Carbonato de Lítio, ratificando tutela antecipada.
A sentença condenou o Estado e o Município de Glória de Dourados a fornecerem solidariamente os medicamentos conforme prescrição médica, sob pena de bloqueio de verbas públicas.
O Estado suscitou preliminar de ilegitimidade passiva da União e pleiteou a remessa dos autos à Justiça Federal, com base no Tema 793/STF, além de questionar o preenchimento dos requisitos do Tema 106/STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Análise sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal.5.
Verificação do cumprimento dos requisitos do Tema 106/STJ para concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR6.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234, modulou os efeitos da decisão sobre a competência, determinando que processos ajuizados antes da decisão permaneçam na Justiça onde foram iniciados.
Assim, a Justiça Estadual mantém a competência.7.
O fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS exige a comprovação cumulativa de três requisitos, conforme o Tema 106/STJ:a) Laudo médico fundamentado demonstrando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia dos disponíveis no SUS;b) Incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo;c) Registro do medicamento na ANVISA.8.
A autora apresentou laudo médico, mas não comprovou a ineficácia dos medicamentos disponibilizados pelo SUS, não preenchendo, portanto, todos os requisitos exigidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A competência para processar e julgar ações ajuizadas antes da decisão do Tema 1.234/STF permanece com o juízo onde a demanda foi originalmente proposta, sendo desnecessária a inclusão da União no polo passivo.
A concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS exige a demonstração cumulativa da imprescindibilidade do medicamento, da ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS e da incapacidade financeira do paciente, nos termos do Tema 106/STJ.
A ausência de comprovação de algum desses requisitos inviabiliza o deferimento do pedido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 196; Código de Processo Civil, arts. 297, 496, §1º, e 1.040, II; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793, RE 855.178/SE; STF, Tema 1.234, julgamento de 16.09.2024; STJ, Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves; A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0800146-61.2021.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Glória de Dourados Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelada: Edna Ferreira Vanderlei DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Interessado: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Maronei de Souza Silva (OAB: 27967/MS) Advogada: Estefânia Kintschev (OAB: 23585/MS) Advogada: Steffany Caroline da Silva (OAB: 26046/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/01/2025. -
05/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0800146-61.2021.8.12.0034/50001 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Edna Ferreira Vanderlei DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Município Glória de Dourados Proc.
Município: Victoria Callegari Duarte de Souza (OAB: 24830/MS) Proc.
Município: Vitor Vandresen Militão (OAB: 24725/MS) IV.
POSTO ISSO, estando o acórdão recorrido em desacordo com a orientação do e.
STF, firmada no TEMA 1234 da repercussão geral, determino, com fundamento no art. 1.040, II, do CPC, a remessa dos autos ao órgão prolator, para o reexame que entender cabível, em juízo de retratação. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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