TJMS - 0801214-37.2024.8.12.0003
1ª instância - Bela Vista - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:24
Juntada de NULL
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04/09/2025 13:24
Juntada de Mandado
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08/08/2025 17:14
Prazo em Curso
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04/08/2025 09:22
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 07:42
Expedição em análise para assinatura
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29/05/2025 11:14
Autos preparados para expedição
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22/05/2025 14:55
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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20/05/2025 10:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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13/05/2025 01:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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25/04/2025 13:30
Prazo em Curso
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11/04/2025 05:40
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801214-37.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária, caso haja necessidade de quilometragem/deslocamento do Sr.
Oficial de Justiça, o valor deve ser apurado junto a Central de Mandados local, devendo ser observado o Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem. -
10/04/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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09/04/2025 11:21
Emissão da Relação
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17/03/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 13:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2025 15:37
Prazo em Curso
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08/02/2025 11:40
Expedição de Carta.
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08/02/2025 11:39
Expedição de Carta.
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08/02/2025 11:38
Expedição de Carta.
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27/01/2025 13:34
Expedição em análise para assinatura
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25/11/2024 08:51
Autos preparados para expedição
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 1059A/BA) Processo 0801214-37.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
Cite-se parte executada para, em três dias contado da concretização do ato, efetuar o pagamento do débito, intimando-a para oferecer embargos, independentemente de garantia do juízo, em quinze dias, observados os prazos regulados no art. 231 e §§ do art. 915 do CPC.
Nos termos do art. 916, caput, do CPC, "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Decorrido o prazo de pagamento, o oficial de justiça deverá proceder à penhora e avaliação de "tantos bens quanto bastem o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios", salvo os impenhoráveis descritos no art. 833 do CPC; (b) intimar o devedor desses atos processuais e lavrar o respectivo auto.
Ressalte-se que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente" (arts. 829, §§ 1º e 2º, e 831 do CPC).
Nos termos do art. 830, caput, §§ 1º e 3º, "se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução" e, ultrapassados dez dias seguintes à efetivação desta medida, "procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido", ocasião em que o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Se o oficial de justiça não encontrar bens penhoráveis "descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica", ocasião em que "o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens", com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e § 2º, do CPC).
Arbitro honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor atribuído à causa e se houver integral pagamento, no prazo de três dias, tal verba será reduzida pela metade.
Entretanto, "o valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (art. 827, caput e §§ 1º e 2º, do CPC).
Havendo requerimento, expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, com incumbência à parte credora da comunicação ao juízo de eventuais averbações efetivadas, em dez dias da concretização da medida (arts. 828, caput e § 1º, e 836, §§ 1º e 2º, do CPC).
As averbações manifestamente indevidas ou não cancelamento das realizadas após formalizada penhora de bens suficientes para cobrir o valor da dívida, ensejará indenização a parte contrária (art. 828, §5º, do CPC). Às providências e comunicações necessárias. -
19/11/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
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19/11/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/11/2024 09:54
Emissão da Relação
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18/11/2024 09:53
Autos preparados para expedição
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31/10/2024 16:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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31/10/2024 16:45
Outras Decisões
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24/10/2024 18:50
Conclusos para despacho
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24/10/2024 16:01
Informação do Sistema
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24/10/2024 16:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/10/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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24/10/2024 15:35
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/10/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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