TJMS - 0802286-23.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:56
Juntada de NULL
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16/09/2025 06:57
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
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12/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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11/09/2025 14:26
Prazo em Curso
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11/09/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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11/09/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 13:08
Expedição em análise para assinatura
-
11/09/2025 13:01
Autos preparados para expedição
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11/09/2025 13:00
Emissão da Relação
-
10/09/2025 17:09
Prazo em Curso
-
10/09/2025 17:07
Juntada de Informações
-
10/09/2025 17:05
Documento Digitalizado
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09/09/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 20:36
Expedição de Carta.
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05/09/2025 11:41
Expedição em análise para assinatura
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27/08/2025 16:41
Prazo em Curso
-
21/08/2025 17:02
Expedição em análise para assinatura
-
16/07/2025 02:36
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2025.
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16/06/2025 15:53
Autos preparados para expedição
-
16/06/2025 15:53
Prazo em Curso
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31/05/2025 00:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/05/2025.
-
31/05/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 13:30
Prazo em Curso
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23/05/2025 05:06
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB 12678/MS) Processo 0802286-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyne da Silva Monteiro - 4.
Para comprovação das controvérsias determino a produção de prova pericial.
Nomeio para realizar a perícia determinada nos autos o médico psiquiatra ASTROGILDO SETTINI PESSOA FILHO, cadastrado junto ao CPTEC/TJMS, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados.
Deverá o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento. 5.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Quesitos do juízo: 1-) A parte autora é acometida por doenças ou lesões? 2-) Essas são incapacitantes? Em caso positivo, a incapacidade é permanente ou temporária? 3-) A incapacidade é total ou parcial? Se parcial, em que proporção? 4-) É possível precisar a data em que se iniciou a incapacidade? 5) Em caso de incapacidade temporária, qual a data do término da incapacidade? 6) A incapacidade decorre de acidente de trabalho ou doença profissional? 7) A parte autora pode exercer outras atividades que garantam a sua subsistência, que não sejam aquelas exercidas habitualmente? 6.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório. 7.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes sobre o mesmo no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial. 8.
Por fim, conclusos.
Nos termos do art. 357, §1º do CPC, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes aos pontos controvertidos fixados, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Dou o feito por saneado.
Cumpra-se. -
22/05/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:09
Emissão da Relação
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16/05/2025 10:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/05/2025 10:40
Despacho Saneador
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13/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
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13/03/2025 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2025.
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14/02/2025 14:04
Prazo em Curso
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18/12/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:56
Prazo em Curso
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB 12678/MS) Processo 0802286-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyne da Silva Monteiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - 1.
Com fulcro no princípio da colaboração, determino que se intimem as partes para, em dez dias, especificarem se ainda possuem outras provas a produzir, de sorte a indicar a finalidade de cada uma delas. 2.
Após, voltem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. -
12/12/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 12/12/2024.
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12/12/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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11/12/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:36
Emissão da Relação
-
09/12/2024 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/12/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:27
Juntada de Petição de Réplica
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29/11/2024 17:12
Prazo em Curso
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26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB 12678/MS) Processo 0802286-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyne da Silva Monteiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados. -
25/11/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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22/11/2024 13:59
Emissão da Relação
-
22/11/2024 09:40
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Douglas Alexandre da Silva Monteiro (OAB 12678/MS) Processo 0802286-23.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Evelyne da Silva Monteiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Portanto, ausente prova inequívoca, por ora, indefiro a tutela de urgência pretendida. 3.
Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC. 4.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: 4.1 Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC. 4.2 Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. 5.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências. -
13/11/2024 20:27
Publicado ato_publicado em 13/11/2024.
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13/11/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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12/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:06
Expedição de Carta.
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12/11/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 17:05
Emissão da Relação
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11/11/2024 09:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/11/2024 09:31
Tutela Provisória
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06/11/2024 13:07
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:01
Informação do Sistema
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06/11/2024 11:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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06/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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