TJMS - 0852633-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 16:45
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2025 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Ilton Hasimoto (OAB 20529/MS) Processo 0852633-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Leite Barbosa - Réu: Joilson Mendes Pereira Gomes, Joilson Mendes Pereira Gomes - Compulsando os autos, evidencia-se que o feito não comporta o julgamento conforme o estado do processo, haja vista que não se vislumbram as hipóteses enumeradas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, do CPC (CPC, art. 354).
Ademais, não há revelia da parte ré e afigura-se a necessidade de produção de outras provas, em especial a testemunhal, o que refuta a possibilidade do julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355).
E, finalmente, não se deflui parcela de pedido incontroverso, a justificar, ao menos, o julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356).
Desse modo, portanto, passo ao saneamento e à organização do processo, nos moldes do que dispõe art. 357, do CPC, passando a resolver as questões processuais pendentes (inciso I); delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos (inciso II); definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 (inciso III); delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV) e, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento (inciso V). 1.
Das questões processuais pendentes: Na contestação à reconvenção, a parte autora-reconvinda (f. 124-135) requereu a revogação da justiça gratuita concedida ao réu-reconvinte (o que foi indeferido à f. 187), bem como requereu o pagamento de aluguéis no importe de R$ 1.108,00 (um mil cento e oito reais) como aditamento da inicial.
Quanto a este, contudo, tendo em vista que a parte ré manifestou discordância com o aditamento do pedido apresentado após sua citação (f. 185), com fundamento no art. 329, inciso II, do Código de Processo Civil, REJEITO a emenda a inicial de f. 158-159, mantendo a delimitação do pedido nos moldes do proposto na petição inicial (f. 01-07).
Por fim, verifica-se que houve a renúncia de mandato da advogada da parte ré-reconvinte (f. 190), transferindo seus poderes ao advogado Ilton Hasimoto; anote-se, para as devidas alterações. 2.
Da delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos, sem prejuízos de outros que surjam durante a instrução, em busca da verdade real: No que tange à ação: (a) Se houve (ou não) retenção dos valores depositados na conta do réu; (b) se houve (ou não) o bloqueio da conta do réu e cancelamento do cartão sob posse da autora, por parte do réu; (c) se há (ou não) valores devidos a serem transferidos para a parte autora, e em havendo, qual o seu quantum.
No que tange à reconvenção: (d) se estão presentes os elementos para responsabilidade civil pela parte autora, em especial o alegado dano moral e, em havendo, o quantum devido.
De ambas as lides: (e) qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora-reconvinda ou do direito do reú-reconvinte. 3.
Das questões de direito: No que cinge às questões de direito, não se vislumbra qualquer particularidade, a fim de necessitar sua delimitação no caso em tela. 4.
Dos meios de prova admitidos: No tocante aos meios de provas para solucionar os pontos controvertidos, admito a prova documental já juntada no processo e admito produção da prova oral, consistente apenas na oitiva das testemunhas, cujo rol deve ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão, sendo, pois, coincidente com o prazo para pedido de ajustes (CPC, art. 357, §§ 1º e 4º).
Com a apresentação do rol de testemunhas, conhecendo-se o número de pessoas a serem ouvidas para melhor organização da pauta, retornem os autos conclusos para designação da data para a audiência de instrução e julgamento.
Quanto ao depoimento pessoal, o mesmo mostra-se desnecessário, vez que a oitiva das testemunhas presta-se, suficientemente e com mais propriedade, ao deslinde da causa e esclarecimento dos pontos controvertidos, mormente porque a finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão (razão pela qual não se justifica o pedido do depoimento pessoal da própria parte), finalidade normalmente não atingida, já que as partes limitam-se a reiterar, em audiência, as versões já apresentadas nas manifestações escritas. 5.
Da Distribuição do ônus da prova: De outra banda, no que tange à distribuição do ônus da prova, reputo que não há impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório pela parte autora, nem há maior facilidade de se obter a prova do fato contrário.
Assim, o ônus probante permanece estabelecido conforme as regras trazidas pelo art. 373, incisos I e II, CPC. 6.
Conclusão: Posto isso, dou por SANEADO o presente processo.
Intimem-se as partes desta decisão, atentando-se ao prazo comum para ajustes, juntada dos documentos e apresentação do rol das testemunhas. Às providências. -
06/05/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 18:23
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:11
Decisão de Saneamento e Organização
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28/01/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/01/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:12
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 17:11
Juntada de Petição de tipo
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25/11/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonildo José da Cunha (OAB 7809/MS), Eliane Rita Potrich (OAB 7777/MS), Ilton Hasimoto (OAB 20529/MS) Processo 0852633-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Thais Leite Barbosa - Réu: Joilson Mendes Pereira Gomes, Joilson Mendes Pereira Gomes, Thais Leite Barbosa - A reconvinda impugna a gratuidade da justiça concedida em favor do reconvinte, asseverando que o referido seria agente penitenciário estadual e, como servidor público, teria condições de arcar com as custas do processo.
No entanto, embora a menção e a impugnação apresentada, a manifestação carece de qualquer elemento de prova, o que, no caso de funcionário público seria facilmente obtido por meio do portal da transparência.
Desta forma, não se desincumbindo do ônus que lhe competia, mantenho a gratuidade da justiça concedida ao réu Joilson Mendes Pereira Gomes.
Considerando a inexistência de outras questões preliminares pendentes de análise, passo a fase de instrução do processual.
Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo comum de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou se desejam o julgamento antecipado.
Após, retornem conclusos. Às providências. -
19/11/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/11/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
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02/07/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 16:54
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 00:05
Ato ordinatório praticado
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10/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/05/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
09/05/2024 12:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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14/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:50
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2024 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 02:50
Decorrido prazo de parte
-
24/01/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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01/01/2024 00:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 14:20
de Conciliação
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15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 15:43
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2023 13:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 13:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:13
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/10/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2023 18:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 18:50
Decisão ou Despacho
-
05/10/2023 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/10/2023 15:30
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
05/10/2023 15:23
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 18:07
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2023 17:13
Juntada de Petição de tipo
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29/09/2023 13:57
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:33
Decisão ou Despacho
-
25/09/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:17
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
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19/09/2023 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 13:15
de Instrução e Julgamento
-
19/09/2023 11:22
Recebidos os autos
-
19/09/2023 11:22
Tutela Provisória
-
18/09/2023 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 16:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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