TJMS - 1419689-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 11:02
Baixa Definitiva
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24/01/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 13:57
Expedição de Ofício.
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23/01/2025 13:45
Transitado em Julgado em #{data}
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02/12/2024 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 12:33
INCONSISTENTE
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02/12/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419689-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Agravante: Rodrigo Ricardo Ceni Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Agravada: Celia Aparecida Zanetti Sebben PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DE TERCEIRO.
EMPRESA DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.
NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar de bens, em execução de título extrajudicial ajuizada contra a agravada. 2.
Verifica-se a possibilidade de arresto cautelar ou executivo de bens da empresa de responsabilidade limitada vinculada à parte executada, sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 3.
A legislação vigente (art. 1.052 do Código Civil) e precedentes do STJ garantem a separação patrimonial na sociedade limitada, inclusive na modalidade unipessoal, salvo comprovação de abuso de personalidade, fraude ou confusão patrimonial, o que deve se dar pela via adequada da desconsideração da personalidade jurídica. 4.
A Sociedade Unipessoal Limitada veio a substituir a extinta Eireli, à qual o e.
STJ já garantiu, em precedentes consolidados, a manutenção da limitação da responsabilidade disposta em lei e, por consequência, a necessidade de desconsideração de personalidade jurídica. 5. "Se exige a observância de meios legais específicos, com os requisitos que lhes são inerentes, para se alcançar os bens da sociedade, a fim de adimplir as obrigações particulares do sócio de sociedade limitada unipessoal". (REsp n. 1.982.730/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023.) 6.
Ainda, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.874.256/SP, concluiu ser indevida a penhora direta de valores pertencentes ao titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada para saldar dívidas da pessoa jurídica, porquanto imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para alcançar os bens pessoais daquele titular.
Na oportunidade, acrescentou-se que também seria indispensável a instauração do incidente para a desconsideração inversa, com o intuito de alcançar os bens da empresa por dívida particular do titular do seu capital social. 7.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/11/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 07:08
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/11/2024 23:01
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:57
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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25/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 01:34
INCONSISTENTE
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419689-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Agravante: Rodrigo Ricardo Ceni Advogado: Afonso de Carvalho Assad (OAB: 16504/MS) Advogado: Efrain Barcelos Gonçalves (OAB: 10086/MS) Agravada: Celia Aparecida Zanetti Sebben Ante o exposto, com fundamento no art. 158 do RITJMS, determino a redistribuição do presente recurso ao Exmo.
Des.
Ary Raghiant Neto, com as homenagens de estilo. Às providências.
Intimem-se. -
22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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22/11/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:43
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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22/11/2024 12:43
Redistribuído por prevenção em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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22/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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22/11/2024 10:37
Negado seguimento ao recurso
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21/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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