TJMS - 0801052-66.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 01:18
Confirmada
-
30/06/2025 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 08:24
Recebidos os autos
-
16/06/2025 08:24
Confirmada
-
11/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 11:35
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/06/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 02:04
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801052-66.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) Apelada: Josiane Aparecida de Lima Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
BOMBEIRO MILITAR.
EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PREVISTAS NO ART. 23, V, DA LCE N.º 127/08.
VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA.
LIMITAÇÃO DO PERÍODO DA CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA LCE N.º 291/21.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do Estado de Mato Grosso do Sul, objetivando a sua condenação ao pagamento do adicional de 10% em razão do exercício das funções previstas no art. 23, inc.
V, da LCE n.º 127/08.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se no recurso se a parte autora faz jus ao percebimento do adicional de 10% em razão do exercício das funções previstas no art. 23, inc.
V, da LCE n.º 127/08.
III.
Razões de decidir 3.
O Policial Militar que ocupar quaisquer das funções previstas no art. 23, V, da LCE n.º 127/08, desde que por 30 dias, fará jus ao pagamento de vantagem pecuniária de 10% sobre o valor do subsídio inicial do seu posto ou graduação. 4.
No caso, a parte autora fará jus ao pagamento da indenização até 31/12/2021, em razão das alterações promovidas pela LCE n.º 291/2021.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida em parte.
Sentença retificada em parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 08:35
Provimento em Parte
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04/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:01
Publicação
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03/06/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:48
Inclusão em pauta
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03/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 03:00
Expedida/Certificada
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03/06/2025 03:00
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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03/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/06/2025 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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02/06/2025 13:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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02/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 12:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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