TJMS - 0801108-65.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
11/07/2025 13:41
Prazo em Curso
-
01/07/2025 03:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/07/2025.
-
04/06/2025 11:42
Prazo em Curso
-
29/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/05/2025 02:11
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/05/2025 08:22
Prazo em Curso
-
08/05/2025 05:48
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Alberto Marques Leite (OAB 23809/MS) Processo 0801108-65.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Moreira dos Santos - Intimação da parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação interposto em fls. 196-200 no prazo legal. -
07/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:25
Emissão da Relação
-
06/05/2025 16:24
Emissão da Relação
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09/01/2025 10:01
Prazo em Curso
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edna de Oliveira Schmeisch Soares (OAB 9594/MS) Processo 0801108-65.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Moreira dos Santos - Ré: Tainara Francieli Feldkircher Metzger dos Santos - Republica-se a sentença de fls. 168/173 por não constar o procurador da requerida Tainara: Ante o exposto, sem maiores delongas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por Thiago Moreira dos Santos em face de Tainara Francieli Feldkircher Metzger dos Santos e Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, todos qualificados nos autos, para o fim de que: 1} DECLARAR nulo o processo administrativo n. 016652/2019; 2} RESTABELECER o direito de dirigir do Requerente, devendo haver a devolução de sua Carteira Nacional de Habilitação, caso tenha sido entregue. 3} DETERMINAR ao Requerido que transfira a responsabilidade do Auto de Infração de Trânsito n. 0312324LE para a Requerida Tainara Francieli Feldkircher Metzger, devendo ser instaurado novo procedimento administrativo para apuração da conduta. 4} Fica confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória.
Concedo, neste momento, ante a declaração de fls. 149, os benefícios da Justiça Gratuita à Requerida Tainara Francieli Feldkircher Metzger, razão pela qual deixo de condená-la aos ônus sucumbencial por não se vislumbrar qualquer utilidade prática.
Sem custas, ex vi legis.
No mais, Condeno o Requerido DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 546 do CPC.
Em vista do tema n. 1.076 do STJ, que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, FIXO os honorários advocatícios devidos pela parte Requerida em favor do patrono da parte Autora em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º do CPC, já considerados o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação dos serviços.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. -
08/01/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/01/2025 09:12
Emissão da Relação
-
03/01/2025 16:00
Juntada de Petição de Apelação
-
16/12/2024 09:02
Prazo em Curso
-
11/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Apelação
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03/12/2024 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Alberto Marques Leite (OAB 23809/MS) Processo 0801108-65.2022.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Thiago Moreira dos Santos - Sentença de fls. 168/173 Ante o exposto, sem maiores delongas, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado por Thiago Moreira dos Santos em face de Tainara Francieli Feldkircher Metzger dos Santos e Departamento de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN, todos qualificados nos autos, para o fim de que: 1} DECLARAR nulo o processo administrativo n. 016652/2019; 2} RESTABELECER o direito de dirigir do Requerente, devendo haver a devolução de sua Carteira Nacional de Habilitação, caso tenha sido entregue. 3} DETERMINAR ao Requerido que transfira a responsabilidade do Auto de Infração de Trânsito n. 0312324LE para a Requerida Tainara Francieli Feldkircher Metzger, devendo ser instaurado novo procedimento administrativo para apuração da conduta. 4} Fica confirmada a decisão que concedeu a tutela provisória.
Concedo, neste momento, ante a declaração de fls. 149, os benefícios da Justiça Gratuita à Requerida Tainara Francieli Feldkircher Metzger, razão pela qual deixo de condená-la aos ônus sucumbencial por não se vislumbrar qualquer utilidade prática.
Sem custas, ex vi legis.
No mais, Condeno o Requerido DETRAN ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o previsto no art. 546 do CPC.
Em vista do tema n. 1.076 do STJ, que decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários advocatícios de sucumbência por apreciação equitativa, quando o valor da condenação ou proveito econômico forem elevados, restringindo-se a hipótese de fixação por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo, FIXO os honorários advocatícios devidos pela parte Requerida em favor do patrono da parte Autora em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no artigo 85, §§2º e 8º do CPC, já considerados o grau de zelo do profissional, a importância e a natureza da causa, o tempo e o lugar da prestação dos serviços.
Havendo o trânsito em julgado, arquive-se com as formalidades de praxe.
P.R.I.C. -
18/11/2024 21:20
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
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14/11/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:19
Emissão da Relação
-
27/09/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/09/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 14:56
Registro de Sentença
-
27/09/2024 14:56
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2023 09:06
Conclusos para julgamento
-
15/07/2023 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 01:38
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 21:51
Publicado ato_publicado em 02/06/2023.
-
01/06/2023 08:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2023 10:57
Autos preparados para expedição
-
31/05/2023 10:53
Emissão da Relação
-
20/04/2023 20:30
Juntada de Petição de Réplica
-
27/03/2023 21:00
Publicado ato_publicado em 27/03/2023.
-
27/03/2023 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2023 11:38
Emissão da Relação
-
07/12/2022 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 02:38
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2022.
-
23/09/2022 09:46
Prazo em Curso
-
22/09/2022 13:47
Juntada de Mandado
-
22/09/2022 13:47
Juntada de NULL
-
29/07/2022 18:19
Prazo em Curso
-
29/07/2022 18:17
Expedição de Mandado.
-
28/07/2022 11:06
Expedição em análise para assinatura
-
26/07/2022 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 20:42
Publicado ato_publicado em 18/07/2022.
-
18/07/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2022 12:59
Autos preparados para expedição
-
15/07/2022 12:59
Emissão da Relação
-
28/06/2022 17:16
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 17:16
Juntada de NULL
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20/06/2022 22:00
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2022 12:44
Prazo em Curso
-
13/06/2022 16:34
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:46
Expedição em análise para assinatura
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20/05/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 12:14
Expedição de Carta.
-
20/05/2022 12:11
Ato ordinatório praticado
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12/05/2022 20:50
Publicado ato_publicado em 12/05/2022.
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12/05/2022 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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11/05/2022 08:03
Autos preparados para expedição
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11/05/2022 08:02
Autos preparados para expedição
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11/05/2022 08:00
Emissão da Relação
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05/05/2022 11:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2022 11:08
Tutela Provisória
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25/04/2022 23:41
Conclusos para decisão
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25/04/2022 17:02
Informação do Sistema
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25/04/2022 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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25/04/2022 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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