TJMS - 1419308-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 16:29
Juntada de tipo de documento
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26/02/2025 12:04
Expedição de "tipo de documento".
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26/02/2025 11:58
Transitado em Julgado em "data"
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04/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 17:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 17:12
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:12
Confirmada
-
04/02/2025 10:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 10:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419308-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Embargante: Helio Fagundes da Cruz Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS) Embargado: J A Martins Locadora Me Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS CONDICIONANTES DO ARTIGO 480, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
MÉRITO SUFICIENTEMENTE DEBATIDO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados, quando o embargante objetiva, tão somente, a rediscussão de questões devidamente debatidas e decididas no acórdão recorrido. 2.
No caso, restou suficientemente decidido ser desnecessária a realização de nova prova técnica, nos termos do que preceituam os artigos 371 e 480, ambos do Código de Processo Civil, não havendo qualquer omissão a ser sanada. 3.
Embargos rejeitados. -
03/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 02:28
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 00:01
Publicação
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1419308-90.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Helio Fagundes da Cruz Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS) Embargado: J A Martins Locadora Me Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/01/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 18:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 07:35
Inclusão em pauta
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29/01/2025 09:48
Confirmada
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29/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:35
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 01:35
Expedida/Certificada
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29/01/2025 01:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:01
Publicação
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 14:58
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419308-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Helio Fagundes da Cruz Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS) Agravado: J A Martins Locadora Me Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
VÍCIOS OCULTOS EM VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA.
IMPERTINÊNCIA.
AUSÊNCIA DAS CONDICIONANTES DO ARTIGO 480, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. É possível a realização de nova perícia quando se verificar que a prova técnica anterior não elucidou adequadamente a controvérsia objeto da lide, nos termos do artigo480, doCPC. 2.
No caso em apreço, o magistrado condutor do processo decidiu que a prova técnica anteriormente produzida e devidamente complementada após os questionamentos complementares realizados pelas partes, é suficiente para a resolução da controvérsia, sendo impertinente, portanto, a realização de nova perícia. 3.
Recurso improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419308-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Agravante: Helio Fagundes da Cruz Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS) Agravado: J A Martins Locadora Me Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado -
26/11/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419308-90.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Agravante: Helio Fagundes da Cruz Advogada: Nathália de Oliveira Lemos (OAB: 28037/MS) Advogado: Franco Magnus da Rocha Junior (OAB: 20297/MS) Agravado: J A Martins Locadora Me Advogado: Mario Augusto Garcia Azuaga (OAB: 17313/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ademais, levando-se em consideração a rápida tramitação dos agravos de instrumento nesta Câmara Cível, tenho que o cenário fático apresentado indica ser mais adequado, ao menos em sede de cognição sumária, que se possibilite o exercício do contraditório, antes de qualquer manifestação de cunho meritório.
Destarte, atribuo ao recurso unicamente o efeito devolutivo, porquanto não existem evidências nos autos de que a manutenção da decisão recorrida até o julgamento de mérito possa resultar em lesão grave ou de difícil reparação, o que é condição sine qua non para a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal(artigo1.019, incisoII, do Código de Processo Civil).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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