TJMS - 0012640-61.2019.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 07:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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01/12/2024 15:35
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:44
INCONSISTENTE
-
22/11/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 02:29
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0012640-61.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Ruy Celso Barbosa Florence Apelante: Jorge Douglas de Araújo Koloche Advogado: Hélio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelante: Caroline da Cruz Lasclotas Advogado: Helio de Oliveira Machado (OAB: 2196/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Interessado: Valteyr de Araújo Mariano Interessada: Andreia Alves Ladislau EMENTA - DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - DISPARO DE ARMA DE FOGO - DESACATO - PEDIDO ABSOLUTÓRIO DE UM DOS RÉUS PELO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - REJEITADO - PROVAS SUFICIENTES - CONFISSÃO CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS - PEDIDO ABSOUTÓRIO DE DOIS RÉUS PELO CRIME DE DESACATO - ACOLHIMENTO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA DE UMA RÉ PELO CRIME DE POSSE LEGAL DE ARMA DE FOGO - ACOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - FALTA DE INTERESSE À RÉ ABSOLVIDA E INDEFERIMENTO AO RÉU CONDENADO - RECURSO DE UM RÉU PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ PROVIDO.
Não encontra amparo no ordenamento jurídico a tese defensiva de atipicidade da conduta sob alegação de que os disparos foram realizados dentro da residência, especialmente se a conduta comprovada nos autos se enquadra perfeitamente ao tipo penal pois ocorreu dentro da residência que é um lugar habitado, assim como suas adjacências, pois encontra-se em volta de outras habitações, e não tinha como intenção a prática de outro crime.
Ainda que as testemunhas policiais em seus depoimentos confirmem a materialidade delitiva do crime de desacato, se em juízo não souberam esclarecer quais dos réus praticou tais condutas, imperiosa a absolvição dos acusados por insuficiência de provas quanto a autoria.
Não é suficiente para embasar condenação a mera ratificação em sede judicial do teor do boletim de ocorrência da fase inquisitorial, sem descrição dos fatos pelas testemunhas, por ferir o princípio do contraditório.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis acerca da acusação, enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio da presunção de não culpabilidade.
Pelo princípio da presunção de inocência, ou não-culpabilidade, deve a ré ser absolvida da acusação pelo crime de posse ilegal de arma de fogo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso do réu e deram provimento ao da ré, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. -
21/11/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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24/09/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/09/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 10:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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21/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
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21/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 09:07
Recebidos os autos
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21/03/2024 09:07
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/03/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 01:24
INCONSISTENTE
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/03/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/03/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:46
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:45
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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