TJMS - 0003679-76.2021.8.12.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
-
10/01/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 17:23
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 17:23
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 17:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/01/2025 15:30
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
08/01/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/01/2025 15:30
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 09:44
Juntada de tipo de documento
-
08/01/2025 06:01
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:01
Publicação
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003679-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelante: Flávio Morales Rocha Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Sabrina de Souza Gomes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli EMENTA.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO MINISTERIAL PELA CONDENAÇÃO DA ACUSADA SABRINA E INSURGÊNCIA DEFENSIVA PELA EXASPERAÇÃO DO QUANTUM REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A prova controversa, insegura e que não afasta todas as dúvidas possíveis quanto a existência do crime e sua autoria enseja um desate favorável ao acusado, em homenagem ao consagrado princípio in dubio pro reo.
No caso, as provas carreadas mostram-se inaptas a dirimir a dúvida sobre o conhecimento da acusada acerca da droga transportada no veículo.
Logo, deve ser mantida a absolvição se inexistem provas suficientes a sustentar eventual condenação, pois pensar o contrário, estar-se-ia a aplicar o direito de modo temerário. 2.
Com relação ao "tráfico privilegiado", concedido ao réu Flávio, não vislumbro motivos à alteração do patamar redutor estabelecido pelo juízo singular, que deixando de valorar negativamente a natureza e a quantidade da droga apreendida (36,7 kg de cocaína), na primeira fase da dosimetria, utilizou de tais circunstâncias para fixar a fração mínima de 1/6. 3.
O regime inicial semiaberto deve permanecer inalterado, dado o quantum de pena definitiva aplicado, ao passo que não há possibilidade de conceder ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão do não cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal.
Recursos desprovidos, mantendo-se incólume a sentença.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator . -
07/01/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:43
Não-Provimento
-
19/12/2024 02:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 00:01
Publicação
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003679-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelante: Flávio Morales Rocha Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Sabrina de Souza Gomes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Julgamento Virtual Iniciado -
18/12/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 17:08
Inclusão em pauta
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09/12/2024 10:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/12/2024 01:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0003679-76.2021.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
José Ale Ahmad Netto Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelante: Flávio Morales Rocha Advogado: Denis Franklin Miranda Arruda (OAB: 14309/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Letícia Rossana Perereira Ferreira Berto de Almada Apelado: Sabrina de Souza Gomes DPGE - 1ª Inst.: Guilherme Lunelli Vistos, Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça.
Encaminhe-se, Cumpra-se. -
21/11/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:53
Juntada de tipo de documento
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21/11/2024 15:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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21/11/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 06:29
Expedida/Certificada
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19/11/2024 06:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/11/2024 00:01
Publicação
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18/11/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/11/2024 10:45
Expedição de "tipo de documento".
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18/11/2024 10:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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18/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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