TJMS - 0818062-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do TJMS. -
21/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 12:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 10:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2025 10:49
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2025 10:49
Remetidos os Autos para destino.
-
25/04/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 03:44
Decorrido prazo de parte
-
01/04/2025 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Gabriel Santana de Brittes (OAB 26629/MS) Processo 0818062-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Martinez Ocampos - Réu: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Intimação da parte requerida para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação interposto às f. 293-296. -
27/03/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:30
Recebidos os autos
-
24/02/2025 15:30
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
05/12/2024 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2024 03:03
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB 54014/RS), Gabriel Santana de Brittes (OAB 26629/MS) Processo 0818062-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ramona Martinez Ocampos - Réu: Facta Financeira Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: NECESSIDADE DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO ATUALIZADA: A instituição financeira ré aduz a inépcia a inicial pelo o autor não trazer comprovante de residência atualizado.
Razão não lhe assiste, tendo em vista que a documentação e informações apresentadas já bastam para o preenchimento do requisito previsto no art. 319, inciso II, do CPC, tanto é que o § 2º do referido dispositivo prevê que na ausência de qualquer documento referido "a petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu".
Portanto, afasto a preliminar.
DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA: argumenta a requerida a ausência de citação válida, uma vez que "a mera juntada de procuração aos autos, por procurador ao qual não foram outorgados poderes especiais para receber citação, não possui condão de suprir a ausência de citação, porquanto não caracteriza o comparecimento espontâneo da Facta Financeira ao Processo " (f. 164).
Em que pese as alegações da requerida, não se verifica nulidades nos atos processuais adotados até então, sendo, inclusive, tempestiva a procuração apresentada uma vez que protocolizada antes da audiência de conciliação.
Afasto a preliminar ventilada.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: A presente demanda foi proposta e é processada perante a vara cível de modo que a preliminar ventilada não se aplica ao caso.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Postergo a análise da preliminar para quando da prolação de sentença uma vez que faz-se necessário aguardar a devida instrução processual para verificar a eventual ocorrência de má-fé.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACTA FINANCEIRA: A ré argumenta a sua ilegitimidade passiva, uma vez que "a FACTA FINANCEIRA S.A. não é mais a detentora da dívida do AF 72577862 E AF 72581410, tendo em vista ter realizado cessão sem coobrigação destes direitos creditórios ao Banco Pine" (f. 168).
Conforme art. 14 e 25, §1º, do CDC, em tese, os fornecedores de serviço que prestam serviço em cadeia ou parceria têm responsabilidade civil objetiva e solidária, em tese, de indenizar danos causados ao consumidor.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - LEGITIMIDADE PASSIVA - CESSÃO DE CRÉDITOS - TEORIA DA ASSERÇÃO - RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS FORNECEDORES QUE INTEGRAM A CADEIA - PERTINÊNCIA ABSTRATA - ATRASO PARA A ENTREGA DO IMÓVEL - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA CESSIONÁRIA - MANUTENÇÃO. - Consoante a teoria da asserção, a legitimidade da parte é aferida com lastro no que se deduz na peça de ingresso, averiguando-se se há pertinência abstrata entre os fatos e as partes. - Todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação do serviço respondem por suas decorrências, possuindo legitimidade para figurarem no polo passivo da ação. - Na cessão contratual a cessionária passa a ocupar a posição jurídica do cedente no contrato, integralmente, de modo a assumir todas as obrigações e direitos deste na avença, razão pela qual deve ser mantida a sua condenação solidária ao pagamento das indenizações devidas à parte autora, promissária-compradora, pelo inadimplemento do contrato pela parte cedente. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.23.149336-2/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/08/2023, publicação da súmula em 03/08/2023) Afasto a preliminar ventilada.
DENUNCIAÇÃO A LIDE: Apesar das argumentações da requerida, tenho que a presente demanda trata-se a presente demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, o qual, a luz do art. 88, veda a possibilidade de denunciação da lide.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO - PRETENSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AGRAVANTE À DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO SUPOSTO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 88 DO CDC - RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO PARA O CONSUMIDOR AGRAVADO - POSSIBILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA DE REGRESSO - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO NÃO PROVIDO.
Nos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "'O entendimento desta Corte Superior é de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor' (AgInt no AREsp n. 2.026.035/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022)." (AgInt no AREsp n. 2.232.760/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Recurso não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409477-52.2023.8.12.0000, Coxim, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Ary Raghiant Neto, j: 17/07/2023, p: 18/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INCIDÊNCIA DO ART. 88 DO CDC - VEDAÇÃO À DENUNCIAÇÃO DA LIDE - PRECEDENTES DO STJ E DO TJMS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1418599-26.2022.8.12.0000, Dourados, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Alexandre Bastos, j: 09/11/2022, p: 11/11/2022) Portanto, rejeito a preliminar arguida. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III) DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PRVA, OBSERVANDO AS REGRAS DO ART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO VIGENTE PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) a existência e a validade do débito objurgado; ii) ser hipótese de devolução de valores, e iii) a ocorrência de dever de indenizar na espécie; e iv) subsidiariamente, a justeza do quantum indenizatório.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVAS ADMITIDOS Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: PROVA DOCUMENTAL.
PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Indefiro o pedido de exibição de documento de f. 273, uma vez que dispensável para a solução da lide. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, concluso para sentença.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 07:48
Recebidos os autos
-
13/11/2024 07:48
Decisão ou Despacho
-
21/10/2024 18:58
Desapensado do processo número do processo
-
26/09/2024 11:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2024 11:53
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2024 22:22
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:04
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 02:26
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 17:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:08
de Conciliação
-
17/07/2024 15:14
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 13:16
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 02:44
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2024 15:02
Remetidos os Autos para destino.
-
30/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 15:20
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 13:58
Remetidos os Autos para destino.
-
29/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:49
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 13:49
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2024 13:46
de Instrução e Julgamento
-
28/04/2024 10:40
Recebidos os autos
-
28/04/2024 10:40
Decisão ou Despacho
-
24/04/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:22
Apensado ao processo numero do processo
-
25/03/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 14:43
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 22:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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