TJMS - 0846690-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2025 16:29
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:01
Decisão ou Despacho
-
04/06/2025 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 14:50
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 16:53
Recebidos os autos
-
05/05/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/04/2025 18:13
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Mochi Junior (OAB 3368/MS), Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Fernando Antônio Campos Silvestre (OAB 126046/SP), Graziele Cristiane Machado Alves Azarias (OAB 336281/SP) Processo 0846690-07.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira, Oswaldo Mochi Junior - Exectdo: Emílio José de Almeida Westermann, M.P.L.S.P.E.
Empreendimentos e Participações S.A., Terras Empreendimentos Imobiliários SPE 04 Ltda., Terras Empreendimentos Imobiliários SPE 05 Ltda - Vistos etc.
O §2º do art. 513 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte: " § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".
Tal dispositivo estabelece uma sequência legal das modalidades de intimação para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que a regra geral é a contida no inciso I, tal seja, de regra a intimação do devedor para pagamento/impugnação deve ser realizado na pessoa do advogado constituído pelo executado nos autos.
A respeito da nulidade de intimações, o art. 280 do Código de Processo Civil dispõe que "As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais".
O art. 281 do mesmo Código, por sua vez, "Art. 281.
Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes".
No caso dos autos, embora os executados possuam advogados constituídos nos autos principais, foi determinada a intimação por via postal, em total descompasso com citado dispositivo legal.
Ademais, trata-se de cumprimento de sentença versando sobre extraordinários honorários sucumbenciais fixados pelo E.
TJ/MS, que supera o valor de R$ 22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), no qual se deve evitar a prática de atos que possam induzir a futura nulidade, haja a possibilidade de prejuízos de monta às partes.
Diante do exposto, DECRETO A NULIDADE do despacho de fls. 56/57, bem como dos atos subsequentes.
Com fundamento no art. 513, 2.º, I, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos executados na pessoa de seus advogados, mediante publicação no diário da justiça, para para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o pagamento do valor devido atualizado, sendo que, em caso de pronto pagamento, ficarão isentos do pagamento de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Conste-se do ato de intimação que, findo o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para a impugnação ao cumprimento de sentença nos moldes do art. 525 do mesmo Código.
Decorrido o prazo sem o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar cálculo atualizado do débito, acrescido da multa de 10% (dez por cento) sobre o débito e do valor de 10% (dez por cento) da execução a título de honorários advocatícios, consoante disciplina o art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
No caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o remanescente (art. 523, §2.º, do Código de Processo Civil).
Com o cálculo, venham os autos conclusos para deliberação a respeito de eventuais medidas constritivas requeridas pela parte exequente (art. 523, §3.º, do Código de Processo Civil).
Intimem-se. -
31/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 17:03
Juntada de Petição de tipo
-
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2024 07:01
Juntada de tipo de documento
-
03/12/2024 18:38
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS) Processo 0846690-07.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira, Bruno Rafael da Silva Taveira - Intima-se a parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da petição de p. 67-83, bem como acerca do AR devolvido à p. 65. -
27/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/11/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 16:37
Juntada de Petição de tipo
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21/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
-
08/11/2024 09:03
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 14:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/09/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 18:31
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 15:01
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 15:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/08/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
13/08/2024 14:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2024 13:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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