TJMS - 0801963-67.2024.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:29
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em "data"
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 16:22
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/06/2025 16:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/06/2025 16:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
11/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:34
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 00:01
Publicação
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-67.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ricardo Coelho de Castro Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias EMENTA - DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE.
RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exameTrata-se de apelação interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe a pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
O apelante requer: (a) o direito de recorrer em liberdade; (b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas; (d) o afastamento da valoração negativa dos antecedentes; e (e) a fixação do regime inicial semiaberto.
A sentença recorrida indeferiu todos os pedidos, mantendo a prisão cautelar, desconsiderando a confissão como espontânea, afastando o tráfico privilegiado, fixando a pena-base acima do mínimo legal com fundamento nos maus antecedentes e estabelecendo o regime fechado para início do cumprimento da pena.
II.
Questão em discussãoAs questões submetidas à análise consistem em:(i) saber se é possível ao réu recorrer em liberdade, mesmo tendo permanecido preso preventivamente durante toda a instrução e sem alteração no quadro fático-jurídico que justifique sua soltura;(ii) saber se houve confissão espontânea capaz de justificar a aplicação da respectiva atenuante, à luz da negativa do réu quanto à prática de tráfico;(iii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, considerando os antecedentes e a dedicação a atividades criminosas;(iv) saber se os registros criminais anteriores podem ser utilizados para valorar negativamente os antecedentes, mesmo após o período depurador da reincidência; e(v) saber se a fixação do regime inicial fechado foi correta, diante da pena imposta e das circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III.
Razões de decidir(i) A manutenção da prisão preventiva é justificada pela persistência dos requisitos legais que a autorizaram, notadamente a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, considerando que o apelante permaneceu preso durante toda a instrução e foi condenado a regime inicial fechado, sem alteração fática que autorize a concessão do direito de recorrer em liberdade. (ii) Não houve confissão nos moldes legais, pois o réu negou a traficância e alegou posse para uso próprio, o que não caracteriza a confissão espontânea exigida para a atenuante do artigo 65, III, d, do Código Penal.(iii) A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
O réu ostenta condenações anteriores pelo mesmo crime, revelando dedicação ao tráfico, o que inviabiliza a benesse legal.(iv) Os registros criminais do réu são válidos para a valoração negativa dos antecedentes, nos termos do sistema da perpetuidade, uma vez que o artigo 64, I, do Código Penal limita apenas a configuração da reincidência, e não o juízo negativo dos antecedentes.(v) A pena fixada, somada à existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV.
Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. -
09/06/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:13
Não-Provimento
-
02/06/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-67.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Ricardo Coelho de Castro Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias Julgamento Virtual Iniciado -
30/05/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 22:45
Inclusão em pauta
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-67.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ricardo Coelho de Castro Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias Colha-se o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão. -
05/05/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 12:15
Juntada de tipo de documento
-
05/05/2025 11:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
05/05/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 17:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/04/2025 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2025 13:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 13:04
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
02/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-67.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ricardo Coelho de Castro Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias Dê-se baixa dos autos à origem, vez que interposto recurso de apelação pela Defesa e não foi exercido o juízo de admissibilidade do mesmo.
Cumpra-se. -
01/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 14:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
01/04/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 00:52
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 00:52
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801963-67.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Emerson Cafure Apelante: Ricardo Coelho de Castro Advogado: Sebastião Coelho de Souza (OAB: 12140B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/03/2025 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2025 08:55
Expedição de "tipo de documento".
-
26/03/2025 08:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
26/03/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801373-50.2024.8.12.0012
Alana Maiara Leite do Nascimento
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Gue...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2024 11:22
Processo nº 0801373-50.2024.8.12.0012
Alana Maiara Leite do Nascimento
Municipio de Ivinhema
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2024 15:30
Processo nº 0805303-42.2020.8.12.0101
Hafiza Sofia Marques de Almeida Leal Sil...
Municipio de Dourados
Advogado: Procuradoria do Municipio de Dourados/Ms
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/01/2021 14:11
Processo nº 0801504-72.2022.8.12.0019
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Eunice Pereira de SA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2025 16:40
Processo nº 0801504-72.2022.8.12.0019
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Eunice Pereira de SA
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/05/2022 14:35