TJMS - 0800115-38.2016.8.12.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 13:19
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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23/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 02:55
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800115-38.2016.8.12.0027 Comarca de Batayporã - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: José de Freitas Pedrozo Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Advogado: Clineu Delgado Júnior (OAB: 13995/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Rodrigo Duarte Franco EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO ÂNUA - REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA QUE CONSTATOU A INVALIDEZ PERMANENTE EM RAZÃO DO ACIDENTE RELATADO NA INICIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA JUNTADA DO LAUDO NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação interposto em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se a pretensão do agravado está prescrita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Prescreve em um ano a ação de cobrança de seguro de vida, contado da data em que o segurado teve ciência inequívoca da invalidez. 4.
Está prescrita a pretensão do requerente de recebimento de indenização securitária se, entre a data da juntada de laudo pericial que constata a invalidez permanente em ação previdenciária e a data do ajuizamento da ação securitária, transcorreu o prazo de um ano, restando evidenciada a ciência inequívoca da invalidez.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
22/04/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:10
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 19:10
Não-Provimento
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16/04/2025 04:01
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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15/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:26
Inclusão em pauta
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10/04/2025 02:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
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09/04/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/04/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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09/04/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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09/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 13:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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