TJMS - 0800199-80.2022.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 08:24
Transitado em Julgado em "data"
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27/06/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:50
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 11:40
Expedição de "tipo de documento".
-
28/05/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800199-80.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Helena Decev Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Município de Vicentina Proc.
Município: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB: 26670/MS) Apelado: Vicentinaprev – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Vicentina - Ms Advogado: Adelmo Antonio Urban (OAB: 7333/MS) EMENTA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE VICENTINA.
INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM PREVISTA NO ART. 62 DA LEI N.º 44/1991.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada contra o Município de Vicentina e Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Vicentina, objetivando a incorporação de gratificação em proventos de aposentadoria e, por consectário, o pagamento das parcelas pretéritas.
II.
Questão em discussão 2.
A discussão versa se a parte autora faz jus ao reconhecimento da incorporação de gratificação pelo exercício de cargo de direção em seus proventos.
III.
Razões de decidir 3.
Nos termos do art. 62, da Lei Municipal n.º 44/1991, a gratificação e/ou subsídio concedido pelo exercício de cargo de direção de assessoramento superior, intermediária, função gratificada e por produtividade, será incorporada à remuneração do servidor público municipal efetivo, desde que possuía no mínimo 5 anos de efetivo exercício, e tenha percebido por no mínimo 75 meses a referida verba. 4.
No caso, considerando que a autora preencheu os requisitos legais para incorporação da vantagem pessoal prevista no art. 62 da Lei Municipal n.º 44/1991, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
27/05/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:45
Não-Provimento
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22/05/2025 04:24
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 16:41
Inclusão em pauta
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21/05/2025 12:05
Expedida/Certificada
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21/05/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:02
Expedição de "tipo de documento".
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21/05/2025 03:08
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 00:01
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800199-80.2022.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 2ª Vara Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Maria Helena Decev Advogado: Cristiano Bueno do Prado (OAB: 16742/MS) Apelado: Município de Vicentina Proc.
Município: Mariana Nunes de Araújo Nascimento (OAB: 26670/MS) Apelado: Vicentinaprev – Instituto de Previdência Social dos Servidores do Município de Vicentina - Ms Advogado: Adelmo Antonio Urban (OAB: 7333/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 20/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
20/05/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 15:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/05/2025 15:35
Expedição de "tipo de documento".
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20/05/2025 15:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/05/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 09:18
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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