TJMS - 0862729-79.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 10:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/07/2025 18:18
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2025 11:20
Juntada de Petição de tipo
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23/06/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 08:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862729-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Ferreira dos Santos - Ré: Mapfre Vida S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A., Brasilseg Companhia de Seguros S/A - "Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). " -
18/06/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 18:55
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862729-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Ferreira dos Santos - Ré: Mapfre Vida S/A - intimação da parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias. -
07/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 09:39
Juntada de Petição de tipo
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14/04/2025 08:42
Juntada de tipo de documento
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01/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:39
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 11:46
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:05
Recebidos os autos
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26/02/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de tipo
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07/02/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 09:51
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2025 09:35
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 08:40
Juntada de Petição de tipo
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862729-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Ferreira dos Santos - Vistos etc.
Defiro a emenda à petição inicial de fls. 40/42.
A parte autora requereu o pagamento das custas iniciais ao final do processo, após o trânsito em julgado (fls. 38/39).
Em que pese a manifestação da parte autora, o art. 290 do Código de Processo Civil dispõe que "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias", sendo no mesmo diapasão o art. 16 do Regimento de Custas deste Estado.
Logo, em regra, as custas são pagas no ajuizamento da ação.
O Código de Processo Civil prevê apenas a isenção das custas aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, §1°, I), não havendo nenhuma previsão a respeito do pagamento das custas ao final do processo.
Nesse sentido, o TJ/MS já pacificou o entendimento de que não é possível o pagamento das custas ao final do processo: "E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE UM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O art. 25, da Lei Estadual de n. 3.779, de 11 de novembro de 2009, Regimento Interno de Custas Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso Sul, não permite o diferimento das custas processuais para depois da satisfação da execução em causas envolvendo execução de título extrajudicial de um termo de confissão de dívida, mas somente nas hipóteses relativas a honorários advocatícios, alimentos e/ou acidente de trabalho" () Assim, não sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, INDEFIRO o pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo.
A rigor o Código de Processo Civil em seu art. 98, §6º, admite unicamente o parcelamento das despesas processuais, não obstante, em atenção ao princípio da cooperação e no intuito de assegurar o acesso à justiça, deve ser dada aplicação analógica de tal dispositivo de modo a permitir também o parcelamento das custas processuais.
Diante do exposto, por analogia ao disposto no art. 98, 6.º, do Código de Processo Civil, caso haja interesse da parte autora, desde já defiro o parcelamento das custas iniciais devendo a parte autora adotar as providências junto ao site do TJ/MS, através do link https://www.tjms.jus.br/servicos/parcelamento-custas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprovado o parcelamento das custas processuais, retornem os autos conclusos na fila de iniciais.
Intime-se. -
28/01/2025 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:29
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 10:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
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20/01/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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09/01/2025 00:14
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0862729-79.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jair Ferreira dos Santos - Réu: Brasilseg Companhia de Seguros S/A, Mapfre Vida S/A, Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dosarts. 319 e 320ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".
No caso em tela, da análise da petição inicial constata-se a existência de irregularidades/defeitos que podem prejudicar a regularidade do processo, bem como dificultar a análise do mérito.
I - PROVA DO CONTRATO DE SEGURO Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro de vida em grupo que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova dessa contratação ou que tenha formulado à Seguradora ré, ou mesmo a seu empregador, pedido administrativo de cópia da apólice. É curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
A situação se assevera quando se trata de documentos que poderiam acompanhar a petição inicial e melhor limitar os elementos objetivos da lide, ou seja, o teor do contrato celebrado entre as partes e que ao final limitará o julgamento do pedido formulados.
Em situação similar, que se aplica mutatis mutandis ao caso concreto, em relação à exibição de contratos bancários, na sistemática de recursos repetitivos no julgamento do REsp 1349453/MS, relator o Min.
Luis Felipe Salomão, que transitou em julgado na data de 11/03/2015, o E.
STJ firmou o seguinte entendimento: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode instruir corretamente a petição inicial, bastando que formule um pedido administrativo da cópia do contrato de seguro ao seu empregador ou mesmo à seguradora requerida, sendo certo que tal providência terá o condão de delimitar de forma objetiva os limites da lide.
II - PROVA DO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA Na ação proposta a parte autora busca o recebimento de indenização decorrente de contrato de seguro que alega possuir junto à requerida, entretanto, a parte autora não instruiu a petição inicial com qualquer prova que tenha formulado prévio pedido do pagamento da indenização à requerida.
Embora não seja exigido o prévio esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação, é curial que para propositura de uma ação sejam apresentados elementos mínimos para demonstrar a causa de pedir e os fundamentos jurídicos do pedido, inclusive, para provar que existe uma pretensão resistida.
No caso em tela, sem muitas dificuldades a parte autora pode comprovar que formulou o pedido administrativo de pagamento da indenização, demonstrando assim que existe uma resistência da parte adversa no pagamento da verba, de modo a demonstrar que existe pretensão resistida.
Aliás, em recente julgado o E.
STJ definiu que a propositura de ação objetivando o pagamento de indenização securitária exige prévio pedido administrativo, entendimento esse que tem sido seguido pelo E.
TJ/MS.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, juntando prova do pedido administrativo de pagamento da indenização, sob pena de indeferimento.
III - JUSTIÇA GRATUITA Em igual prazo, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
28/11/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 15:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/11/2024 09:20
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 09:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 08:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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