TJMS - 0804163-08.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:31
Transitado em Julgado em "data"
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31/01/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 08:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/01/2025 06:03
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804163-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Beatriz Mazotti Bortolucci de Souza Advogado: Heitor do Prado Vendruscolo (OAB: 18887/MS) Apelante: Thaynara Belmont Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelante: Jânio Ricardo Soares Contrim Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelada: Thaynara Belmont Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Jânio Ricardo Soares Contrim Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelada: Beatriz Mazotti Bortolucci de Souza Advogado: Heitor do Prado Vendruscolo (OAB: 18887/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada por vítima de acidente de trânsito, condutora de motocicleta, em face dos responsáveis por veículo automotor que interceptou sua trajetória em via preferencial, resultando em colisão.
Pleiteou-se a reparação por danos materiais, morais e estéticos, bem como lucros cessantes, alegando impossibilidade de exercício laboral por seis meses devido a fratura de fêmur e lesões estéticas permanentes.
Sentença de parcial procedência, fixando indenização por danos morais (R$ 10.000,00), estéticos (R$ 8.000,00) e materiais (R$ 3.223,87), com improcedência do pedido de lucros cessantes por ausência de comprovação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão nos recursos de apelação:(i) verificar a existência de lucros cessantes decorrentes da alegada atividade laboral interrompida;(ii) examinar a adequação do montante indenizatório fixado a título de danos morais; e(iii) reavaliar a indenização arbitrada por danos estéticos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inexistência de comprovação suficiente acerca da renda mensal da autora, associada à informalidade da atividade de manicure e à ausência de provas documentais robustas, inviabiliza o reconhecimento dos lucros cessantes, em conformidade com o ônus probatório do art. 373, I, do CPC.
A fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o abalo psicológico, o período de recuperação de seis meses e a capacidade financeira das partes, garantindo o caráter compensatório e pedagógico da reparação sem incorrer em enriquecimento sem causa.
O valor de R$ 8.000,00 fixado para os danos estéticos é proporcional à extensão das cicatrizes permanentes, localizadas em áreas do corpo frequentemente expostas, como a coxa, e reflete adequadamente a gravidade do prejuízo à integridade física e estética da autora, em consonância com o entendimento doutrinário e jurisprudencial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação suficiente sobre os rendimentos da autora inviabiliza a condenação por lucros cessantes.
A fixação de indenização por danos morais deve observar o binômio razoabilidade-proporcionalidade, considerando o impacto do dano e as condições econômicas das partes.
O valor de reparação por danos estéticos deve refletir a gravidade e a exposição das lesões permanentes, sopesando a condição econômica dos envolvidos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 373, I.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2025 10:32
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:23
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 08:23
Não-Provimento
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30/01/2025 04:15
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:01
Publicação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804163-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Beatriz Mazotti Bortolucci de Souza Advogado: Heitor do Prado Vendruscolo (OAB: 18887/MS) Apelante: Thaynara Belmont Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelante: Jânio Ricardo Soares Contrim Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelada: Thaynara Belmont Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Jânio Ricardo Soares Contrim Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelada: Beatriz Mazotti Bortolucci de Souza Advogado: Heitor do Prado Vendruscolo (OAB: 18887/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 10:45
Inclusão em pauta
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21/01/2025 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/01/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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21/01/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/01/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:01
Publicação
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08/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804163-08.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Beatriz Mazotti Bortolucci de Souza Advogado: Heitor do Prado Vendruscolo (OAB: 18887/MS) Apelante: Thaynara Belmont Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelante: Jânio Ricardo Soares Contrim Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelada: Thaynara Belmont Marcondes Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelado: Jânio Ricardo Soares Contrim Advogado: Jorge da Silva Meira (OAB: 7352/MS) Apelada: Beatriz Mazotti Bortolucci de Souza Advogado: Heitor do Prado Vendruscolo (OAB: 18887/MS)
Vistos.
Tendo em vista o pedido de justiça gratuita (f. 260), intime-se os requeridos/apelantes para que comprovem a alegada hipossuficência, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. -
07/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 15:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 18:51
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:03
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:03
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/11/2024 00:01
Publicação
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27/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 15:25
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 15:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 11:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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